CONFAZ aprova exclusão das bicicletas elétricas do regime de substituição tributária (ICMS) no Estado de São Paulo
O Diário Oficial da União de 28 de janeiro publicou uma decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) com mudanças importantes para o mercado de bicicletas elétricas no Brasil: a diferenciação entre as bicicletas elétricas e as motocicletas e a exclusão do regime de substituição tributária do ICMS para bikes elétricas no Estado de São Paulo a partir de 01 de março de 2022.
As mudanças são parte de um conjunto de medidas que a Aliança Bike – através do seu Grupo de Trabalho de Bicicletas Elétricas – apresentou ao Governo do Estado de São Paulo e ao governo federal para melhorar o ambiente de negócios no mercado de bicicletas e para ampliar o acesso da população às bicicletas elétricas.
Primeiro foi publicado o Convênio ICMS nº 04, de 27 de janeiro de 2022, criando um código CEST próprio para as bicicletas elétricas, diferenciando-as das motocicletas e dos ciclomotores. Veja abaixo:
Cláusula primeira – O item 1.0 do Anexo XXV do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
Cláusula segunda – O item 1.1 fica acrescido ao Anexo XXV do Convênio ICMS nº 142/18 com a seguinte redação:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0
26.001.01
8711
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana
Na mesma edição do Diário Oficial da União de 28/01 foi publicado o Convênio ICMS nº 05, de 27 de janeiro de 2022, onde o CONFAZ estabelece que as mercadorias classificadas no CEST 26.001.01 (ou seja, as bicicletas elétricas), estarão excluídas do regime de substituição tributária quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo. Segue o texto publicado:
Cláusula primeira – A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 200, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda – Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam:
I – às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II – às operações com bens e mercadores classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
De acordo com a decisão do CONFAZ, portanto, a partir de 01 de março de 2022 as bicicletas elétricas estarão definitivamente excluídas do regime de substituição tributária do ICMS em todo o Estado de São Paulo, equiparando-as às bicicletas convencionais, que já haviam sido excluídas da ST no ano de 2016.
A decisão é mais uma vitória da Aliança Bike e do GT Bicicletas Elétricas para dar melhores condições para o mercado de bikes elétricas no país e para ampliar o acesso deste importante meio de transporte, saúde e qualidade de vida à população brasileira.
Qual a importância da medida para o setor de bicicletas?
A exclusão das bicicletas elétricas do regime de substituição tributária (ST/ICMS) é uma decisão importante para o mercado de bicicletas como um todo. Elencamos, abaixo, alguns dos benefícios da medida:
1) Melhoria para o capital de giro das lojas. O pagamento antecipado do ICMS das bicicletas elétricas, pelos fornecedores ou pelos lojistas, impactava negativamente no capital giro e no fluxo de caixa das empresas. Sem saber se e quando as bicicletas seriam vendidas, a antecipação do tributo impedia muitas lojas de incluirem modelos de bicicletas elétricas em seu portifolio. Com o pagamento do ICMS apenas na comercialização do produto, as lojas terão mais capital de giro.
2) Redução potencial da carga tributária para bicicletas elétricas. A substituição tributária é calculada não sobre o valor real de venda mas sim sobre uma margem de lucro (MVA ou margem de valor agregado) previamente definida pelo Estado. No Estado de São Paulo, o MVA é de 34%. A exclusão das bikes elétricas do regime de ST, portanto, poderá significar uma redução da carga tributária, a depender das margens praticadas por cada empresa.
3) Maior transparência para os ciclistas consumidores. Com a ST, era impossível identificar o custo do ICMS no preço final da bicicleta elétrica. Com a mudança, esse valor estará atrelado à emissão da NF de compra, o que garante maior transparência e segurança, para consumidores, da composição do preço final de uma bicicleta.
4) Padronização de procedimentos. Desde 2016 as bicicletas convencionais e os componentes de bicicletas estão excluídos do regime de substituição tributária do ICMS. Faltavam apenas as bicicletas elétricas e pneus e câmaras de ar. Com a mudança para as bikes elétricas, o mercado passa a atuar de maneira mais uniforme nos cuidados e procedimentos relativos ao pagamento de ICMS. O tratamento distinto entre produtos do mesmo setor causava distorções e custos adicionais para lidar com diferentes burocracias.