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Covid-19: restrições para o setor de bicicletas na Bahia

Por 24 de março de 2021abril 14th, 2021Indústria, Lojistas, Notícias

O Estado da Bahia adotou medidas restritivas e algumas divergem com a capital do Estado, Salvador. Para as empresas que estão em Salvador, pedimos para que considerem a parte específica sobre a cidade, logo abaixo das informações do Estado. Quaisquer dúvidas, pedimos para entrar em contato pelo e-mail contato@aliancabike.org.br ou pelo whatsapp: (11) 97114-0140.

Atualizado em: 14 de abril de 2021, às 9h

 

Estado da Bahia

Informações Gerais

– As restrições vigoram até 19 de abril de 2021.

– Está declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território baiano (art. 1° do Decreto Estadual n° 20.370, de 5 de abril de 2021)

Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 5 de abril até 19 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações (art. 3° do Decreto Estadual nº 20.358 de 01 de abril de 2021, com alterações dadas pelo Decreto Estadual nº 20.387 de 11 de abril de 2021). Durante o mesmo período, está autorizado o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos (art. 4° do Decreto Estadual nº 20.358 de 01 de abril de 2021, com alterações dadas pelo Decreto Estadual nº 20.387 de 11 de abril de 2021)

Restrição de locomoção noturna em todo o Estado da Bahia, sendo proibida a permanência e trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h (exceto nos municípios lisados abaixo), até 19 de abril de 2021, com exceção das hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência (art. 1°, caput e § 1° do Decreto Estadual nº 20.358 de 01 de abril de 2021, com a redação alterada pelo Decreto Estadual nº 20.387 de 11 de abril de 2021).

  • A restrição de locomoção noturna é das 18h às 05h, até 19 de abril de 2021, nos seguintes municípios (art. 1° do Decreto Estadual nº 20.389 de 12 de abril de 2021): América Dourada; Barra; Barra do Mendes; Barro Alto; Bonito; Buritirama; Cafarnaum; Canarana; Central; Gentio do Ouro; Ibipeba; Ibititá; Irecê; Itaguaçu da Bahia; João Dourado; Jussara; Lapão; Morro do Chapéu; Mulungu do Morro; Presidente Dutra; São Gabriel; Souto Soares; Tapiramutá; Uibaí; Xique-Xique.

– Circulação dos meios de transporte metropolitanos suspensa das 20h30 às 5h, até 19 de abril de 2021 (art. 1°, § 6° do Decreto Estadual nº 20.358 de 01 de abril de 2021, alterado pelo Decreto Estadual nº 20.387 de 11 de abril de 2021)

 

Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:

Funcionamento autorizado (art. 7° do Decreto Estadual nº 20.358 de 1º de abril de 2021)

 

Comércio de bicicletas, partes e acessórios:

– Até dia 19 de abril de 2021, o funcionamento do comércio de bicicletas está autorizado, exceto durante o período de restrição de locomoção noturna (art. 1°, § 3°, do Decreto Estadual nº 20.358 de 01 de abril de 2021 e 1°, § 3°, do Decreto Estadual nº 20.359 de 01 de abril de 2021).

– Até o dia 19 de abril de 2021, em todo o Estado, os estabelecimentos que estiverem funcionando devem encerrar suas atividades com até 30 minutos de antecedência do período da restrição de locomoção noturna(art. 1°, § 3°, do Decreto Estadual nº 20.358 de 01 de abril de 2021.

 

Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:

– Até dia 19 de abril de 2021, o funcionamento está autorizado, exceto durante o período de restrição de locomoção noturna (art. 1°, § 3°, do Decreto Estadual nº 20.358 de 01 de abril de 2021, com alterações dadas pelo Decreto Estadual nº 20.387 de 11 de abril de 2021)

– Até o dia 19 de abril de 2021, em todo o Estado, os estabelecimentos que estiverem funcionando devem encerrar suas atividades com até 30 minutos de antecedência do período da restrição de locomoção noturna, seja ele das 20h às 5h, ou das 19h às 5h (art. 1°, §3°, do Decreto Estadual nº 20.358 de 01 de abril de 2021, com alterações dadas pelo Decreto Estadual nº 20.387 de 11 de abril de 2021)

Decretos vigentes no Estado:
Decreto Estadual nº 20.393 de 12 de abril de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 20.389 de 12 de abril de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 20.387 de 11 de abril de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 20.386 de 11 de abril de 2021 (LINK)
Decreto Estadual n° 20.370, de 5 de abril de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 20.369 de 04 de abril de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 20.359 de 01 de abril de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 20.358 de 01 de abril de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 20.357 de 01 de abril de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 20.350 de 30 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 20.349 de 29 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 20.348 de 28 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 20.333 de 24 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 20.327, de 22 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual n° 20.324, de 19 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual n° 20.323, de 18 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual n° 20.311, de 14 de março de 2021 (LINK)

 

Salvador

Informações Gerais:

– Restrições vigoram até o final da fase vermelha (art. 1° do Decreto Municipal nº 33.720 de 03 de abril de 2021).

 

Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:

– Funcionamento autorizado das 07h00 às 15h00, de segunda a sexta (art. 1° do Decreto Municipal nº 33.720 de 03 de abril de 2021, c/c o Anexo I do Decreto Municipal nº 33.717 de 01 de abril de 2021), devendo observar o protocolo geral para funcionamento de atividades econômicas e sociais¹ (art. 2° do Decreto Estadual n° 33.720, de 3 de abril de 2021).

 

Comércio de bicicletas, partes e acessórios:

Funcionamento do comércio de bicicletas (comércio de rua) está autorizado das 10h00 às 18h00, de terça a sábado, sendo o horário de funcionamento livre aos sábados, devendo apenas respeitar as restrições de locomoção noturna, e Shopping Centers, Centros Comerciais e Similares, das 10h00 às 19h, também de terça a sábado (art. 1° do Decreto Municipal nº 33.720 de 03 de abril de 2021, c/c o Anexo I do Decreto Municipal nº 33.717 de 01 de abril de 2021, e art. 1° do Decreto Municipal nº 33.733 de 04 de abril de 2021), devendo observar o protocolo geral para funcionamento de atividades econômicas e sociais, bem como os protocolos setoriais para os shoppings centers, centros comerciais e similares e comércio de rua (art. 2° do Decreto Estadual n° 33.720, de 3 de abril de 2021)¹

 

Serviço de mecânica e reparo de bicicletas: 

Funcionamento está autorizado (art. 1° do Decreto Municipal nº 33.720 de 03 de abril de 2021, c/c o Anexo I do Decreto Municipal nº 33.717 de 01 de abril de 2021), devendo respeitar as normas estaduais de restrição noturna (art. 1° do Decreto Municipal nº 33.733 de 04 de abril de 2021), devendo observar o protocolo geral para funcionamento de atividades econômicas e sociais (art. 2° do Decreto Estadual n° 33.720, de 3 de abril de 2021).***

 

Decretos vigentes no Município:
Decreto Municipal nº 33.733 de 04 de abril de 2021
Decreto Municipal nº 33.720 de 03 de abril de 2021
Decreto Municipal nº 33.719 de 03 de abril de 2021
Decreto Municipal nº 33.717 de 01 de abril de 2021
Decreto Municipal nº 33.697, de 27 de março de 2021
Decreto Municipal nº 33.688, de 25 de março de 2021
Decreto Municipal nº 33.668, de 20 de março de 2021
Decreto Municipal nº 32.461, de 1 de junho de 2020

Fontes:
http://www.sucom.ba.gov.br/category/legislacoes/covid-19/
https://www.dom.salvador.ba.gov.br/

 

¹ Protocolo Geral de Funcionamento de Atividades
(art. 2° do Decreto Municipal nº 33.719 de 03 de abril de 2021)

I – deverá ser mantido o isolamento domiciliar para os integrantes do grupo de risco, assim considerado:

  1. pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
  2. grávidas de alto risco;
  3. cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);
  4. pneumopatas graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar, asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC);
  5. imunodeprimidos;
  6. portadores de doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); portadores de diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
  7. portadores de obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);
  8. portadores de doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);
  9. outras que sejam incorporadas pelo Ministério da Saúde.

II – o teletrabalho deverá ser priorizado, assim como as reuniões por teleconferência;

III – deverá ser mantida a distância mínima de 1,5m entre as pessoas;

IV – os estabelecimentos devem observar a capacidade máxima prevista pelos respectivos protocolos setoriais e, caso não existente, devem obedecer ao limite máximo de 1 pessoa para cada 9m² de área;

V – os espaços físicos e as estações de trabalho devem ser reorganizadas para respeitar o distanciamento mínimo entre as pessoas;

VI – as estações de trabalho que não atendam ao distanciamento mínimo devem utilizar barreiras físicas entre as pessoas, atentando para que as dimensões sejam suficientes para manter a segurança de todos;

VII – caso a implementação de barreiras físicas não seja viável, deve ser fornecida máscara face shield para todos os funcionários;

VIII – deverá ser demarcado no chão as posições de fila (ex: espera ou pagamento) e assentos de espera/atendimento, respeitando o distanciamento mínimo;

IX – deverá ser evitado o controle de acesso com contato físico (ex: biométrico ou catracas);

X – o acesso aos elevadores deverá ser limitado à 30% da capacidade;

XI – deverão ser adotados regimes de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída e almoço, sempre de forma padronizada, assim como revezar horários de utilização de espaços comuns (ex. refeitórios e vestiários);

XII – deverá ser priorizado o funcionamento com agendamento prévio e serviços online, com entrega à domicílio ou retirada no local;

XIII – deverá ser adotado o uso de senhas ou similares para evitar a formação de filas ou aglomerações de pessoas;

XIV – deverá ser viabilizado o atendimento diferenciado para grupos de risco a exemplo do atendimento preferencial e horário exclusivo;

XV – deverá ser priorizado o pagamento via transferência digital ou cartão de crédito e similares;

XVI – deverão ser instaladas barreira de acrílico no caixa, se possível, e/ou exigir utilização de máscara face shield;

XVII – as máquinas de pagamento com cartão devem ser revestidas com filme plástico para facilitar higienização após cada uso;

XVIII – o uso da máscara facial adequada é obrigatório para todas as pessoas, inclusive funcionários e clientes;

XIX – o empregador deverá fornecer EPIs e as máscaras faciais em quantidade adequada para cada trabalhador;

XX – deverá ser incentivada a troca diária de uniformes, com fornecimento de quantidade que o permita que seja realizada a higienização dos mesmos em tempo hábil;

XXI – os uniformes e EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) somente devem ser reutilizados se devidamente higienizados com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XXII – a utilização de luvas é recomendada apenas para profissionais de saúde e cuidadores de pessoas com Covid-19, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde – OMS;

XXIII – o distanciamento mínimo obrigatório e a etiqueta respiratória, cobrir a boca com o antebraço ou usar lenço descartável ao tossir ou espirrar, deverão ser observados, mesmo com uso de máscara e o descarte dos lenços deverá ser realizados em uma lixeira com tampa a ser fechada imediatamente após o uso;

XXIV – deverão ser disponibilizados kits completo para higienização nos banheiros (álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado) e kits à base de álcool em gel 70% nos locais visíveis, de maior fluxo de pessoas e/ou de maior contato constante (ex: entrada, caixa de pagamento, escadas e elevadores);

XXV – deverá ser incentivada a lavagem das mãos por parte dos funcionários a cada 2 horas, com água e sabão, por no mínimo 20 segundos;

XXVI – deverá ser exigido que clientes ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou soluções de efeito similar ao acessarem e saírem do estabelecimento;

XXVII – antes, durante e após o período de funcionamento, deverá ser reforçada a sanitização do ambiente com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar:

  1. os banheiros devem ser higienizados constantemente;
  2. os meios de pagamento devem ser higienizados após cada uso;
  3. as superfícies de toque higienizadas no mínimo a cada 2 horas;
  4. as demais áreas devem ser higienizadas antes da abertura e no fechamento do estabelecimento.

XXVIII – os filtros e dutos do ar-condicionado devem ser mantidos limpos;

XXIX – as portas e janelas deverão ser mantidas abertas, com ventilação adequada, sempre que possível, observando também as questões sanitárias;

XXX – deverá ser realizado treinamento semanal com funcionários sobre os protocolos aplicáveis à sua atividade;

XXXI – deverão ser implementadas medidas de comunicação em pontos estratégicos para funcionários, clientes e usuários sobre o protocolo, com cartazes, sinais, marcações, dentre outros;

XXXII – deverá ser colocado sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido no estabelecimento;

XXXIII – os estabelecimentos com área igual ou superior a 200m² devem aferir a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes na chegada ao ambiente de trabalho, impedindo a entrada caso a temperatura esteja igual ou superior a 37,5°C;

XXXIV – deverão ser afastados para isolamento domiciliar de 14 dias os colaboradores que testarem positivos para Covid-19, tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19 ou apresentarem sintomas de síndrome gripal e monitorá-los;

XXXV – deverá ser realizada a segregação dos colaboradores entre as diferentes áreas de serviço;

XXXVI – deverão ser notificados imediatamente os casos confirmados de COVID-19 à Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos seguintes contatos:

  1. Disk 160 para orientações gerais;
  2. telefones: (71) 3202-1721 ou 1722 para informações sobre notificação de casos;
  3. email: notificasalvador@gmail.com.

XXXVII – deverá ser observado o protocolo setorial, caso existente.

Parágrafo Único. A obrigatoriedade do uso de máscara não se aplica às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista – TEA

 

Protocolo setorial para o funcionamento de shoppings centers, centros comerciais e similares (art. 3° do Decreto Municipal nº 33.719 de 03 de abril de 2021)

I – o Protocolo Geral deverá ser obedecido;

II – o horário de funcionamento será de terça-feira a sábado, inclusive feriados, das 10h às 19h;

III – a capacidade máxima de ocupação será de 1 pessoa a cada 9m2 de área total do empreendimento e, dentro das lojas, de 1 pessoa a cada 5m2 da área de cada loja;

IV – os clientes e os trabalhadores dos shoppings centers e centos comerciais, inclusive terceirizados e lojistas, terão sua temperatura aferida ao chegarem ao local de trabalho;

V – caso os trabalhadores dos shoppings centers e centros comerciais, inclusive terceirizados, lojistas, apresentem sintomatologia compatível com COVID-19 ou temperatura igual ou superior a 37,5°C, serão imediatamente encaminhados para realização de testes RT-PCR e orientações sobre as condutas a serem adotadas;

VI – deverão ser observados os decretos vigentes, especialmente os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores específicos (ex: bares e restaurantes, salões de beleza e barbearias, cinema, teatro, parques infantis);

VII – não poderão ser realizados eventos de reabertura dos Shoppings e Centros Comerciais;

VIII – os estabelecimentos deverão colocar mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como uso obrigatório de máscaras e a necessidade de ser mantido o afastamento mínimo de 1,5m entre pessoas;

IX – o controle de acesso aos estacionamentos deve ser realizado prioritariamente de forma automática ou com tickets descartáveis e nos casos de utilização de cartões plásticos, estes deverão ser higienizados antes de serem recolocados nas catracas de entrada;

X – os estabelecimentos deverão realizar campanhas para estimular o uso de aplicativos para pagamento dos estacionamentos e incentivar compras on line com retirada através do sistema drive-thru;

XI – as vagas de estacionamento para motocicletas e bicicletas deverão manter distanciamento de pelo menos 1,5m entre elas, com interdição e sinalização daquelas que não puderem ser utilizadas;

XII – deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída de clientes e, sempre que possível, sinalização no chão demarcando fluxos de circulação interna, de modo a evitar o cruzamento de pessoas;

XVIII – fica autorizada a experimentação, teste ou prova de produtos dos estabelecimentos, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

  1. seja disponibilizado álcool 70% na entrada dos espaços reservados aos provadores para que os clientes realizem a higienização das mãos antes e depois do manuseio de roupas ou produtos;
  2. o uso de máscara é obrigatório durante todo o período de prova dos produtos;
  3. os provadores só devem ser utilizados para a experimentação de produtos pelos clientes, devendo permanecer isolados quando não estiverem em uso;
  4. não será permitida a entrada de acompanhantes no provador, exceto para crianças, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, quando está autorizada a entrada de 1 acompanhante;
  5. os provadores deverão ser desinfetados frequentemente com álcool 70% ou outros sanitizantes autorizados pela ANVISA;
  6. não devem ser entregues placas, cartões, fichas ou qualquer outro utensílio com o número de itens que o cliente está levando para o provador;
  7. antes e após a experimentação de acessórios como brincos, anéis, pulseiras, colares e relógios os clientes deverão higienizar as mãos com álcool 70%.

XIV – deve ser criada ou atualizada uma cartilha eletrônica de orientação sobre este protocolo e o protocolo geral para ser distribuída a todos os lojistas;

XV – os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal; não podendo estar disponível o uso de secadores de mão automáticos;

XVI – deverá ser afixada, próximo a todos os lavatórios, instruções da correta higienização das mãos;

XVII – quando possível, sanitários, fraldários, espaços de amamentação e outros deverão permanecer com as portas abertas para beneficiar a ventilação e evitar o uso de maçanetas e puxadores;

XVIII – os fraldários e espaços para amamentação deverão ser higienizados antes e após cada utilização;

XIX – o empreendimento tem que fiscalizar os lojistas, sendo corresponsável pelo cumprimento de todas as medidas previstas nos protocolos geral e setorial, e notificá-los em caso de descumprimento dos decretos municipais, assim como comunicar à SEDUR;

XX – os quiosques de vendas de produtos alimentícios localizados fora das praças de alimentação seguirão as mesmas determinações das praças de alimentação;

XXI – os bares, restaurantes e lanchonetes poderão realizar serviços de delivery e take away, inclusive para clientes do próprio Shopping Center e Centro Comercial;

XXII – o ordenamento de possíveis filas que se formarem para acesso aos Shoppings Centers e Centros Comerciais, tanto de pedestres quanto de veículos, é de responsabilidade dos estabelecimentos, inclusive com o uso de monitores, se necessário;

XXIII – as filas de veículos deverão ser organizadas de modo a não causar transtornos ao tráfego regular das vias e nas filas de pedestres deve ser garantido o afastamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas e a obrigatoriedade do uso de máscaras;

XXIV – o distanciamento de 1,5m entre as pessoas deve ser observado em todas as áreas de circulação dos Shoppings Centers e Centros Comerciais, inclusive nas escadas rolantes, que deverão ter higienização constante dos corrimãos;

XXV – os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensadores de álcool em gel em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XXVI – não serão permitidos serviços de locação ou empréstimo de carrinhos de bebê e de pets;

XXVII – os serviços de locação ou empréstimo de cadeiras de rodas poderão ser realizados, desde que estes equipamentos sejam protegidos com capas descartáveis e devidamente higienizados por funcionários dos Shoppings Centers e Centros Comerciais antes e após cada uso;

XXVIII – caso os funcionários utilizem fardamento, seu uso deve ser exclusivamente dentro das lojas ou dependências do estabelecimento;

XXIX – é obrigatório afixar, em locais visíveis ao público nas entradas dos estabelecimentos, o protocolo geral, o protocolo específico e a capacidade máxima de pessoas simultâneas no estabelecimento;

XXX – os sofás, bancos, poltronas e cadeiras dos espaços comuns poderão ser utilizados, devendo ser respeitados distanciamento mínimo de 1,5m bloqueando aqueles que não puderem ser utilizados por não cumprirem a distância;

XXXI – os diretórios digitais de localização de lojas e serviços deverão ser mantidos desligados, o que deverá ser informado ao público em local visível;

XXXII – os Shoppings Centers e Centros Comerciais deverão realizar higienização constante dos caixas eletrônicos localizados fora das agências bancárias, devendo ser colocados dispensadores de álcool em gel 70% nestas áreas específicas;

XXXIII – fica proibido o uso de bebedouros nos espaços comuns;

XXXIV – deverá ser recomendado aos clientes que o tempo de permanência nos estabelecimentos e instalações seja o estritamente necessário para que possam fazer suas compras ou receber a prestação do serviço;

XXXV – não poderão ser realizados eventos ou promoções nos espaços comuns, a exemplo de praças, corredores e estacionamentos, que possam gerar aglomeração de pessoas.

XXXVI – os restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, quiosques de alimentação e similares podem realizar vendas de comidas e bebidas para consumo no local, sendo que as praças de alimentação devem funcionar com 50% da sua capacidade, garantindo um afastamento mínimo de 2m entre as mesas;

XXXVII – as mesas das praças de alimentação que não puderem ser retiradas para garantir o afastamento mínimo deverão ser isoladas com barreiras físicas;

XXXVIII – os restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, quiosques de alimentação e similares localizados nos shopping centers e centros comerciais deverão obedecer, além do previsto nos protocolos geral e setorial de shopping centers e centros comerciais, às medidas determinadas no protocolo setorial de restaurantes, bares e lanchonetes, conforme disposto no art. 6º deste Decreto.

XXXIX – desde que haja concordância da administração dos Shopping Centers e Centros Comerciais, os bares e restaurantes localizados em espaços que possuam acesso independente ou exclusivo terão horário de funcionamento de acordo com o Protocolo Setorial para este segmento, conforme art. 6º deste Decreto.

 

Protocolo setorial para o funcionamento do comércio de rua (art. 4° do Decreto Municipal nº 33.719 de 03 de abril de 2021)

I – o Protocolo Geral, na forma do art. 2º deste Decreto, deverá ser obedecido;

II – o horário de funcionamento para estabelecimentos de comércio de rua será de terça-feira a sábado, inclusive feriados, das 10h às 18h;

III – a capacidade máxima de ocupação será de 1 pessoa a cada 9m2 de área total do estabelecimento;

IV – pessoas pertencentes aos grupos de risco devem ter atendimento prioritário para reduzir seu tempo de permanência no estabelecimento;

V – é necessária a higienização de cadeiras, mesas, balcões e móveis antes e depois do atendimento de cada cliente;

VI – os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal; não podendo estar disponível ao uso secadores de mão automáticos;

VII – deverá ser afixado, próximo a todos os lavatórios, instruções da correta higienização das mãos;

VIII – caso os funcionários utilizem fardamento, seu uso deve ser exclusivamente dentro das dependências do estabelecimento;

IX – todos os equipamentos e utensílios usados nos atendimento devem ser devidamente higienizados com sanitizantes ou desinfetados com álcool a 70%, antes e após cada utilização; X – é recomendável que, durante o atendimento, os funcionários não estejam usando adereços, como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios;

XI – o uso de refeitórios, copas e outros locais passíveis de gerar aglomeração de funcionários deve ser evitado;

XII – para evitar o risco de contaminação cruzada, deverão ser retirados todos os itens fáceis de tocar, como revistas, jornais, tablets, folhetos ou catálogos de informações;

XIII – recomenda-se que sejam retirados tapetes e outros objetos de difícil higienização;

XIV – fica proibida a degustação e oferta de alimentos e bebidas no local, inclusive água, café, cappuccino, chá, biscoitos, sequilhos e similares;

XV – fica proibida a realização de eventos promocionais presenciais que possam gerar aglomeração.

XVII – na chegada aos estabelecimentos com área superior a 200m2 , a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5°C devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

XVIII – nas concessionárias e revendas de veículos novos ou usados fica proibida a saída dos veículos com clientes para realização de demonstração e experimentação (test drive).

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Aliança Bike

Criada em 2003 e formalizada em 2009, a Aliança Bike tem como missão principal fortalecer a economia da bicicleta, além de trabalhar para que mais pessoas pedalem no Brasil. A entidade atua em diversas frentes de trabalho para atingir os objetivos. Conta com mais de 180 associados entre fabricantes, montadores, importadores, distribuidores e lojistas.