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Covid-19: restrições para o setor de bicicletas no Distrito Federal

Por 23 de março de 2021abril 14th, 2021Indústria, Lojistas, Notícias

O Distrito Federal adotou medidas restritivas, porém desde 29 de março o DF vem permitindo abertura gradual e contínua de comércios e serviços. Quaisquer dúvidas, pedimos para entrar em contato pelo e-mail contato@aliancabike.org.br ou pelo whatsapp: (11) 97114-0140.

Atualizado em: 14 de abril de 2021, às 9h

 

DISTRITO FEDERAL

Informações Gerais

– O Decreto n° 41.913, de 19 de março de 2021, trouxe medidas mais flexíveis e revogou as medidas do Decreto n° 41.849 a partir do dia 28 de março de 2021 (art. 25). Contudo, a Justiça determinou que o Distrito Federal retome as medidas mais restritivas a partir de 1° de abril, até que a ocupação dos leitos da rede pública para covid-19 esteja entre 80% a 85% e a lista de espera, com menos de 100 pessoas [1]

– Das 22h às 05h, todos deverão permanecer em suas residências em período integral, ressalvado o deslocamento excepcional para atender eventuais necessidades emergenciais de saúde, ou de aquisição de medicamentos em farmácias (art. 16 do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021)

– Os estabelecimentos privados deverão encerrar suas atividades às 22h (art. 18 do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021)

[1] O Distrito Federal recorreu desta decisão, mas até o enceramento deste relatório não havia decisão do Tribunal: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/03/4915307-gdf-recorre-da-decisao-judicial-de-retomada-do-lockdown.html.

 

Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:

– Autorizada a funcionar (art. 3° do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021), observando as normas de segurança², sendo vedado o atendimento ao público (art. 3°, XXX, do Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, considerando a decisão judicial que determinou a retomada das medidas mais restritivas)

 

Comércio de bicicletas, partes e acessórios:

– Funcionamento proibido (art. 2°, IX, do Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, considerando a decisão judicial que determinou a retomada das medidas mais restritivas)²

 

Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:

– Funcionamento proibido (art. 2°, do Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, considerando a decisão judicial que determinou a retomada das medidas mais restritivas)

 

Decretos vigentes:
Decreto nº 41.992, de 12 de abril de 2021 (LINK)
Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021 (LINK)
Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 (LINK)

 

² Normas gerais a serem observadas pelos estabelecimentos abertos, a partir de 29 de março de 2021, conforme art. 5° do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021):

Art. 5º. Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I – garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
II – utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III – organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV – proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf;
V – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas;
VI – disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
VII – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII – utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
IX – aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;
X – privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
  • 1º Quando constatado febre ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
  • 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8°C.
  • 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19,deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.
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Aliança Bike

Criada em 2003 e formalizada em 2009, a Aliança Bike tem como missão principal fortalecer a economia da bicicleta, além de trabalhar para que mais pessoas pedalem no Brasil. A entidade atua em diversas frentes de trabalho para atingir os objetivos. Conta com mais de 180 associados entre fabricantes, montadores, importadores, distribuidores e lojistas.