Covid-19: restrições para o setor de bicicletas no Rio de Janeiro
O Estado do Rio de Janeiro e a cidade do Rio de Janeiro (capital) aplicaram medidas similares. Contudo, há algumas diferenças que merecem atenção, especialmente nos horários permitidos para funcionamento das lojas de bicicletas. Vejam abaixo as principais restrições relacionadas com o setor de bicicletas no Estado do RJ e na capital.
Atualizado em: 10 de abril de 2021, às 9h
Estado do Rio de Janeiro
Informações gerais:
– Ficam mantidas as práticas das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, e atividades esportivas de alto rendimento, sem público (art. 8º, I e II, Decreto Estadual nº 47.556, de 03 de abril de 2021).
– Este Decreto possui validade no período de 05/04/2021 a 12/04/2021 (art. 22, Decreto Estadual nº 47.556, de 03 de abril de 2021).
Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
– Mantido o funcionamento do setor industrial, sem restrição do horário (Anexo I, Decreto Estadual nº 47.556, de 03 de abril de 2021), devendo ser respeitados os seguintes protocolos de segurança:
Art. 16, I – garantir a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
Art. 16, II – utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
Art. 16, III – organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
Art. 16, IV – proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
Art. 16, V – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
Art. 16, VI – disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
Art. 16, VII – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
Art. 16, VIII – utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
Este Decreto possui validade no período de 05/04/2021 a 12/04/2021 (art. 22, Decreto Estadual nº 47.556, de 03 de abril de 2021).
Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
– O comércio de peças e acessórios para bicicletas, incluindo os serviços de mecânica e borracharia, foram considerados essenciais (Anexo I, Decreto Estadual nº 47.556, de 03 de abril de 2021).
– Fica mantido, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, sem limitação de horário, até o limite de 40% de sua capacidade total (art. 9º, Decreto Estadual nº 47.556, de 03 de abril de 2021), devendo ser respeitados os seguintes protocolos de segurança:
Art. 9º, I – garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
Art. 9º, II – disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
Art. 9º, III – permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
Art. 9º, IV – adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1,5metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;
Art. 9º, V – limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa;
Art. 9º, VI – limitem o uso do estacionamento a 40% da capacidade;
Art. 9º, VII – garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
– Fica mantido, para todo Estado, o funcionamento de lojas de comércio de rua, incluindo galerias, com funcionamento sem limitação de horário (art. 11, Decreto Estadual nº 47.556, de 03 de abril de 2021), devendo ser respeitados os seguintes protocolos de segurança:
Art. 16, I – garantir a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
Art. 16, II – utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
Art. 16, III – organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
Art. 16, IV – proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
Art. 16, V – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
Art. 16, VI – disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
Art. 16, VII – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
Art. 16, VIII – utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
Este Decreto possui validade no período de 05/04/2021 a 12/04/2021 (art. 22, Decreto Estadual nº 47.556, de 03 de abril de 2021).
Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
– Os serviços de mecânica e borracharia foram considerados essenciais (Anexo I, Decreto Estadual nº 47.556, de 03 de abril de 2021), podendo funcionar sem limitação de horário, devendo ser respeitados os seguintes protocolos de segurança:
Art. 16, I – garantir a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
Art. 16, II – utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
Art. 16, III – organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
Art. 16, IV – proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
Art. 16, V – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
Art. 16, VI – disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
Art. 16, VII – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
Art. 16, VIII – utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
Este Decreto possui validade no período de 05/04/2021 a 12/04/2021 (art. 22, Decreto Estadual nº 47.556, de 03 de abril de 2021).
Decretos vigentes no Estado do Rio de Janeiro:
Decreto Estadual nº 47.518, de 12 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 47.521, de 15 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 47.528, de 18 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual n° 47.533, de 22 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 47.540, de 24 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 47.556, de 03 de abril de 2021 (LINK)
Capital Rio de Janeiro
Informações gerais:
– Permitida a prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, fica liberada desde a data da publicação deste Decreto, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021. Proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares (art. 4º, caput, Decreto Municipal nº 48.706, de 1º de abril de 2021).
– Suspensa a utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer (art. 3º, IX, Decreto Municipal nº 48.706, de 1º de abril de 2021).
– Validade das medidas vigora a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021 até 19 de abril de 2021 (art. 1º, Decreto Municipal nº 48.706, de 1º de abril de 2021).
Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
– A atividade industrial foi considerada essencial, estando permitida de funcionar sem restrição de horário (art. 2º, XIV, Decreto Municipal nº 48.706, de 1º de abril de 2021).
– Validade das medidas vigora a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021 até 19 de abril de 2021 (art. 1º, Decreto Municipal nº 48.706, de 1º de abril de 2021).
Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
– Está permitido o comércio de peças e acessórios para bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica de bicicletas (art. 2º, XII, Decreto Municipal nº 48.644, de 22 de março de 2021).
– Validade das medidas vigora a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021 até 19 de abril de 2021 (art. 1º, Decreto Municipal nº 48.706, de 1º de abril de 2021).
Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
– Os serviços de mecânica e borracharias foram considerados essenciais, estando permitidas de funcionar sem restrições de horário (art. 2º, XI, Decreto Municipal nº 48.706, de 1º de abril de 2021).
– Validade das medidas vigora a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021 até 19 de abril de 2021 (art. 1º, Decreto Municipal nº 48.706, de 1º de abril de 2021).
Decretos vigentes na Capital:
Decreto Municipal nº 48.644, de 22 de março de 2021 (LINK)
Lei 9.224, de 24 de março de 2021 (LINK)
Decreto Municipal nº 48.706, de 1º de abril de 2021 (LINK)