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Restrições às empresas do setor de bicicletas por conta da pandemia, por Estado

Atenção: esse post está desatualizado! Segue a postagem mais atualizada, com a situação nos Estado: CLIQUE AQUI.

 

A Associação Brasileira do Setor de Bicicletas (Aliança Bike) lista abaixo os Estados e as condições atuais para quem produz (fabrica/monta), distribui, comercializa e tem serviço de mecânica de bicicletas.

Os Estados têm editado decretos de quarentena e de emergência, listando quais são as atividades e serviços que podem continuar em funcionamento neste momento de crise. Trata-se, portanto, de uma fotografia do momento atual, pois a cada dia novos decretos e portarias estão sendo editadas por cada Governo.

As definições elencadas para cada Estado são, na realidade, uma interpretação jurídica do corpo de advogados da Associação. Quaisquer dúvidas e problemas, nossa equipe está à disposição através do e-mail contato@aliancabike.org.br.

É preciso ressaltar que algumas cidades editaram decretos próprios, muitas vezes com regras distintas e por vezes mais rígidas do que os governos estaduais. No nosso entendimento, prevalece o entendimento publicado pelos governos estaduais.

Importante ressaltar, ainda, que o governo federal decretou (Decreto nº 10.342, de 07 de Maio de 2020) que toda atividade industrial é considerada uma atividade essencial, ou seja, pode continuar em operação desde que cumpridas as exigências sanitárias.

Estado de São Paulo – Decretos Estaduais nº 64.881, de 22 de Março de 2020;  nº 64.920, de 06 de Abril de 2020; nº 64.967, de 08 de Maio de 2020, nº 64.994, de 28 de Maio de 2020; e nº 65.014, de 10 de Junho de 2020. Decretos Municipais (cidade de São Paulo) nº 59.349, de 14 de Abril; e nº 59.396, de 05 de Maio de 2020. Portaria PREF 625, de 9 de Junho de 2020 da Prefeitura de São Paulo.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar funcionando, atentando-se aos protocolos de saúde.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • A quarentena foi prorrogada para até o dia 10 de Agosto de 2020 em todo o Estado. Porém, o Governo do Estado definiu estágios para a reabertura, sendo que boa parte do Estado já se encontra na fase amarela (onde o comércio já pode abrir, com pouca restrição de horários) e outra parte está no estágio laranja, com possibilidade de abertura do comércio e mais restrições. O Decreto Estadual, ainda, diz que caberá às prefeituras estruturarem como deve ser feita a reabertura do comércio. Portanto, aos lojistas do Estado de São Paulo: acompanhem os comunicados de suas Prefeituras.
    • No caso da cidade de São Paulo, a Prefeitura determinou que a reabertura do comércio ocorrerá mediante apresentação de proposta feita pelas entidades dos setores econômicos. A Aliança Bike fez o pedido e a Prefeitura aceitou. Na terça-feira, dia 09/06, foi assinado um Termo de Compromisso entre a Aliança Bike (representando lojistas) e a Prefeitura de São Paulo. VER AQUI. Contudo, no dia 26/06, foi anunciado que a cidade passaria para a fase amarela, permitindo que as lojas de bicicletas fiquem com o comércio aberto por até 6h diárias.
    • O mapa abaixo, publicado pelo Governo do Estado, é o mais atualizado (24/07). As regiões que estão com a cor vermelha, encontram-se na Fase 1 e, portanto, apenas as atividades essenciais (como o serviço de mecânica de bicicletas) podem abrir, porém todo comércio (incluindo venda de bicicletas) deve ser paralisado. O restante do Estado está laranja, que permite a reabertura segura do comércio por apenas 4h e ocupação até 20% da área interna. As regiões que já estão na fase amarela poderão abrir comércio por até 6h diárias, com ocupação até 40% – nesta fase os shoppings centers, galerias, bares e restaurantes podem voltar a abrir. Tanto na fase laranja quanto na amarela o comércio de bicicletas está permitido.

  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • O serviço de mecânica é considerado um serviço essencial em todo o Estado de SP, inclusive na capital. Portanto, este serviço está permitido, com comercialização apenas das peças necessárias e com as portas fechadas.
    • A Prefeitura de São Paulo (através do decreto 59.349, de 14 de Abril)  decretou que os estabelecimentos devem disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores. A distribuição destes itens deverá seguir estes parâmetros:
I – máscaras serão disponibilizadas aos funcionários, assim como luvas, quando seu uso estiver recomendado nas normas técnicas aplicáveis;
II – álcool gel 70% será disponibilizado aos frequentadores e/ou consumidores dos estabelecimentos, em recipientes localizados em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próximo da entrada e saída, do local de realização do pagamento e na utilização das máquinas de atendimento do sistema bancário.
Preferencialmente deverão ser fornecidas máscaras artesanais produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.
O fornecimento de luvas ocorrerá apenas para aquelas atividades em que exista determinação técnica para a sua utilização.
As oficinas de bicicletas deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Fonte 1: Decreto de quarentena do Governo do Estado

Fonte 2: Decreto que estende o prazo da quarentena no Estado até 31 de Maio

Fonte 3: Decreto 59.349 da Prefeitura de São Paulo (recomendação de horários de abertura)

Fonte 4: Comunicado da Aliança Bike

Fonte 5: Decreto 59.396 da Prefeitura de São Paulo

Fonte 6: Decreto 64.994, de 28 de Maio de 2020

Fonte 7: Decreto 59.473, de 29 de Maio de 2020 da Prefeitura de São Paulo

Fonte 8: Decreto 65.014, que estende o prazo da quarentena até 28 de Junho

Fonte 9: Atualização nº 4 do Plano SP de reabertura do comércio e serviços

Estado do Rio de Janeiro – Decretos Estaduais nº 47.052, de 29 de Abril de 2020; nº 46.980, de 19 de Março de 2020;  nº 47.025, de 07 de Abril de 2020; nº 47.027, de 13 de Abril de 2020; nº 47.068, de 11 de Maio de 2020. E Decretos Municipais nº 47.282, de 21 de Março de 2020; nº 47.359, de 12 de Abril de 2020; e nº 47375, de 18 de Abril de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • A atividade industrial pode continuar, tanto nos municípios do Estado quanto na capital fluminense. Atentando-se, sempre, aos protocolos de saúde. No caso da cidade do Rio de Janeiro, o horário de funcionamento industrial foi alterado para “de antes das seis às vinte e uma horas”.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • No Estado do Rio de Janeiro: está suspenso o comércio em todo o Estado do Rio de Janeiro até o dia 31 de Maio, de acordo com o decreto estadual 47.068, de 11 de Maio de 2020. Permitido apenas com regime de entrega em domicílio.
    • Na cidade do Rio de Janeiro: o fechamento do comércio foi estendido enquanto perdurar a situação de emergência causada pelo Covid-19, de acordo com decreto municipal.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • No Estado do RJ: Está permitido o serviço de manutenção de bicicletas, com comercialização apenas das peças necessárias e com as portas fechadas. Para a cidade do Rio de Janeiro, o serviço de mecânica e reparos também está permitido, contudo há obrigatoriedade de uso de máscaras, conforme decreto municipal 47.375 (ver abaixo)

Art. 1º-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.

Fonte 1: Decreto 46.980 do Governo do Estado

Fonte 2: Decreto 47.068 do Governo do Estado, que estende a quarentena até 31 de Maio

Fonte 3: Decreto 47.282 da Prefeitura do Rio de Janeiro

Fonte 4: Decreto 47.359 da Prefeitura do Rio de Janeiro

Fonte 5: Decreto 47.375 da Prefeitura do Rio de Janeiro

Fonte 6: Decreto 47.052 do Governo do Estado

Fonte 7: Decreto 47.068 do Governo do Estado

Estado de Santa Catarina – Decretos Estaduais nº 525, de 23 de Março de 2020; Decreto nº 550, de 07 de Abril de 2020; Decreto nº 554, de 11 de Abril de 2020; Portaria SES Nº 244, de 12 de Abril de 2020; Decreto da Prefeitura de Florianópolis nº 21.444, de 12 de Abril de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, desde que reduza suas atividades para, no mínimo, 50% do total de trabalhadores da empresa por turno de trabalho. Medida válida até 30 de Abril de 2020, segundo decreto nº 554.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Nos municípios de Santa Catarina: está permitida a abertura do comércio de rua a partir de 13 de Abril de 2020, segundo portaria da Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina. Os estabelecimentos de comércio de rua em geral, deverão cumprir as seguintes obrigações (art. 40):
​​I – Não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;
​​II – Os provadores, se houver, deverão estar fechados;
​​III – o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade;
​​IV – Todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo está uma orientação dada pelo estabelecimento;
​​V – Todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente, recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que possível;
​​VI – Os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para provar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros;
​​VII – Nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que antes deste manuseio os clientes tenham as mãos higienizadas com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
​​VIII – Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.
    • Ainda no Estado de Santa Catarina: Ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias, desde que atendam os seguintes requisitos (art. 1º da Portaria SES nº 257):

I – Não está autorizado o funcionamento nesses locais dos serviços voltados à recreação como cinemas, parques, praças de diversão e similares;
II – O uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;
III – O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento.
    • Em Florianópolis: está permitido o comércio de componentes e acessórios de bicicletas (art. 3º do decreto 21.444). A Prefeitura de Florianópolis, seguindo o Governo do Estado, permitiu a reabertura de shoppings centers, galerias e centros comerciais, com protocolo indicado pelo Decreto 21.569, de 14 de Maio de 2020.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Está permitido o serviço de manutenção de bicicletas, considerado essencial, com comercialização apenas das peças necessárias, tanto no Estado quanto na capital, Florianópolis.

Atenção 1: O Governo do Estado de Santa Catarina decretou que os municípios podem criar suas próprias regras mais restritivas. Portanto, atente-se igualmente para as regras municipais. No caso de Florianópolis, o que difere da normativa estadual para o setor está no comércio de bicicletas, partes e acessórios (ver acima).

Atenção 2: O Governo do Estado de Santa Catarina autorizou as atividades para treino do desporto profissional e amador no território catarinense (incluindo ciclismo), atentando para alguns requisitos que podem ser lidos na Portaria nº 315 , de 27 de Abril de 2020. Já a Prefeitura de Florianópolis, no entanto, proibiu as atividades para treino profissional e amador na cidade (art. 1º do decreto 21.559, de 13 de Maio de 2020). A Prefeitura, contudo, autorizou a utilização de academias de ginástica de clubes e condomínios.

Fonte 1: Decreto 525 do Governo do Estado

Fonte 2: Decreto do Governo do Estado que estende por mais cinco dias o decreto nº 525

Fonte 3: Decreto 554 do Governo do Estado, que altera o decreto nº 525

Fonte 4: Decreto nº 21.444 da Prefeitura de Florianópolis

Fonte 5: Portaria SES nº 257, de 21 de Abril de 2020

Fonte 6: Portaria SES nº 315, de 27 de Abril de 2020

Fonte 7: Decreto nº 21.559 da Prefeitura de Florianópolis

Fonte: Decreto nº 21.569 da Prefeitura de Florianópolis

Estado de Goiás – Decreto nº 9.653, de 19 de Abril de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Em todo Governo do Estado e também em Goiânia estão permitidas as atividades de produção de insumos necessários para atender oficinas e borracharias, nos termos do art. 2º, §1º, XXVI, do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020. Porém, devem ser atendidas as recomendações sanitárias previstas no art. 2º, §6º e no art. 4º, do mesmo Decreto.
    • Atenção: o Governo do Estado estabeleceu o início das atividades industriais para 9h30 em todo o Goiás.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Em todo Governo do Estado e também em Goiânia estão permitidas as atividades de comercialização de insumos necessários para atender oficinas e borracharias, nos termos do art. 2º, §1º, XXVI, do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020. Porém, devem ser atendidas as recomendações sanitárias previstas ao art. 4º, do mesmo Decreto. Está permitida também a comercialização mediante entrega e drive thru, nos termos do art. 2º, §1º, XXIV, do Decreto nº9.653, de 19 de abril de 2020.
    • Atenção: o Governo do Estado estabeleceu o início das atividades comerciais (que estão permitidas) para 9h30 em todo o Goiás. Já a Prefeitura de Goiânia estabeleceu início para 10h.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Em todo Governo do Estado e também em Goiânia estão permitidas as atividades de oficinas mecânicas e borracharias, assim como prestação de serviços mediante entrega e drive thru, nos termos dos incisos XVII e XXIV, do art. 2º, §1º, do Decreto nº9.653, de 19 de abril de 2020. Porém, devem ser atendidas as recomendações sanitárias previstas ao art. 4º, do mesmo Decreto. Está permitida também a prestação de serviços mediante drive thru, nos termos do art. 2º, §1º, XXIV, do mesmo decreto.
    • Atenção: A Prefeitura de Goiânia estabelece o horário de abertura às 7h da manhã para as oficinas mecânicas.

Fonte 1: Decreto de situação de emergência no Estado de Goiás

Fonte 2: Decreto municipal (Goiânia) nº 951, de 28 de Abril de 2020 (pág. 21 do documento)

Fonte 3: Decreto municipal (Goiânia) nº 10.050, de 18 de Maio de 2020

Distrito Federal – Decretos nº 40.583, de 01 de Abril de 2020, nº 40.694, de 07 de maio de 2020, nº 40.778, de 16 de Maio de 2020, nº 40.817, de 22 de Maio de 2020 e nº 40.823, de 24 de Maio de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, atentando-se aos procolos de saúde (art. 6º) e com horário de abertura indicado das 9h às 17h.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Está permitido o comércio de bicicletas no DF a partir de 22 de Maio, com a indicação de horário de funcionamento para entre 11h e 19h. O decreto 40.817, de 22 Maio, determinou as seguintes medidas de segurança:
I – garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
II – utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III – organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV – proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do site: AQUI;
V – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI – disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
VII – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII – utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
IX – aferir a temperatura dos consumidores;
X – aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;
Quando constatado o estado febril ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
O estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 °C.
O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Está permitido pelo decreto 40.817, de 22 de Maio de 2020. O horário de funcionamento indicado é das 9h às 17h.

Fonte 1: Decreto de emergência de saúde pública

Fonte 2: Prorrogação do decreto de emergência até 18 de Maio

Fonte 3: Decreto 40.817, de 22 de Maio de 2020

Fonte 4: Decreto 40.823, de 24 de Maio de 2020 (horário de funcionamento)

Estado do Rio Grande do Sul – Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de Abril de 2020; e decretos municipais (Porto Alegre), nº 20.534, de 31 de Março de 2020, nº 20.551, de 24 de Abril de 2020 e nº 20.564, de 02 de Maio de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar no Estado do Rio Grande do Sul, com base no art. 5º, §2º, III  do Decreto 55.154, atentando-se aos procolos de saúde. A Portaria SES nº 283/2020 determinou uma série de medidas a serem adotadas pelas indústrias no Rio Grande do Sul. Segue:
I – criar um plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de COVID-19, que contemple no mínimo adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, identificação de forma sistemática o monitoramento da saúde dos trabalhadores, podendo ser solicitado a qualquer momento pelos órgãos de fiscalização, tanto Estadual como Municipais;
II – observar o distanciamento seguro de, no mínimo 1,80 metros, entre os trabalhadores que não estejam usando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com demarcação do espaço de trabalho sempre que possível, dentro do fluxo operacional do trabalho, e também nos acessos nas portarias, entradas e saídas dos turnos de trabalho, vestiários e áreas de lazer;
III – observar o distanciamento mínimo de um metro, com a utilização obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19;
IV – recomenda-se de forma complementar ao disposto no inciso III, adotar barreiras físicas, entre os trabalhadores, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de trabalhador no posto de trabalho;
V – oportunizar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos, aglomerações durante horários de chegadas e partidas, bem como o número de trabalhadores por turno;
Art. 2º Os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes das indústrias de que trata esta Portaria deverão adotar as seguintes condutas para prevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus):
I – utilizar uniformes e/ou EPIs devidamente higienizados;
II – usar álcool em gel ou lavar as mãos por no mínimo 20 segundos sempre que necessário, ou quando mudar de ambiente de trabalho ou manusear nos EPIs e objetos de uso comum;
III – evitar tocar o rosto, em particular os olhos, a boca e o nariz, por serem locais muito propícios para contágio;
IV – manter a distância de, no mínimo, 1,8 metros entre as pessoas quando não estiver usando EPI’s, inclusive nos refeitórios, locais de entrada e saída da empresa, nas áreas de convivência durante as pausas programadas, e distância de 1 (um) metro quando estiver usando equipamentos de EPI;
V – não compartilhar com outros colegas talheres, copos e utensílios de uso pessoal; VI – observar a etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.
    • Em Porto Alegre, o art. 8º do Decreto 20.534 proibiu as atividades da indústria em geral, contudo, a produção de componentes essenciais à atividade das oficinas de bicicletas é permitida, pois o Decreto autoriza atividades de suporte e disponibilização de insumos necessários ao exercício das atividades essenciais. Para as indústrias de componentes, o início da jornada deve se dar no intervalo compreendido entre 06:00 e 09:00 horas e o encerramento entre 16:30 e 18:30 horas, observadas as regras gerais de higienização, além de monitorar a temperatura corporal e presença de sintomas gripais, diariamente, antes do início da jornada.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • O Governo do Estado não proibiu o comércio de bicicletas, partes e acessórios. Esta atividade pode, portanto, continuar, atentando-se aos protocolos de saúde e as exigências indicadas no decreto estadual nº 55.240, de 10 de Maio de 2020, que pode ser ACESSADO AQUI. E a Portaria SES Nº 303/2020, de 10 de Maio de 2020, estabeleceu os parâmetros para reabertura de shoppings centers e centros comerciais.
    • Em Porto Alegre, apenas o comércio de partes e acessórios está permitido (art. 11, XXXVII, do Decreto 20.534), pois autoriza atividades de suporte e disponibilização de insumos necessários ao exercício e ao funcionamento das atividades essenciais.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Pode continuar em todo o Estado, atentando-se aos protocolos de saúde e as medidas instituídas pelo decreto estadual nº 55.240, que pode ser ACESSADO AQUI.
    • Em Porto Alegre, o serviço de manutenção e reparo de veículos foi considerado essencial e pode, portanto, continuar funcionando. Sendo a bicicleta um veículo, isto se estende às oficinas mecânicas de bicicletas.

Informação adicional: Em Porto Alegre, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação, sendo obrigatório o fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo (Normas de higiene previstas no art. 5º, do Decreto Municipal nº 20.564).

Além disso, os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento)

Fonte 1: Decreto de calamidade pública em todo o Estado

Fonte 2: Decreto 20.551 da Prefeitura de Porto Alegre

Fonte 3: Decreto 20.534 da Prefeitura de Porto Alegre

Fonte 4: Portaria SES 283, de 29 de Abril de 2020

Fonte 5: Decreto 20.564 da Prefeitura de Porto Alegre

Fonte 6: Decreto estadual 55.240, instituindo medidas o Sistema de Distanciamento Controlado

Fonte 7: Portaria SES nº 303/2020

Estado do Paraná – Decretos nº 4317 de 21 de Março e 4.388 de 30 de Março de 2020 e Resolução nº 095/2020

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, desde que respeite as determinações emanadas pelos órgãos de controle sanitário e epidemiológico.
  • Comércio de bicicletas, componentes e acessórios:
    • Só está autorizado o comércio de componentes, desde que respeitadas as normas sanitárias.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Pode continuar, desde que respeite as determinações emanadas pelos órgãos de controle sanitário e epidemiológico.

A RESOLUÇÃO nº 095/2020, da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, determinou que as empresas que exercem serviços e atividades essenciais conforme estabelecidas no Decreto 4.317, de 21 de Março de 2020, deverão cumprir as seguintes condições:

I – adotem, medidas de prevenção, com base no distanciamento social, impedindo aglomerações, mantendo os trabalhadores distantes, no mínimo, 1,5 metros entre si;
II – disponibilizem a todos os trabalhadores das empresas citadas acima o acesso às áreas de higienização, providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, inclusive disponibilizando álcool gel 70%, na entrada e saída dos estabelecimentos;
III – adotem, no caso de suspeita ou confirmação de contágio da COVID-19, o protocolo de isolamento domiciliar, a ser orientado pela Autoridade Sanitária local e informar os órgãos competentes acerca de empregados infectados ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, nos termos do art. 6° Lei Federal de n° 13.979/2020, de forma imediata;
IV – forneçam copos descartáveis, em todos os setores das empresas;
V – interditem bebedouros de uso comum e forneçam água potável apropriada ao consumo a todos os trabalhadores;
VI – possibilitem a seus empregados evitar o compartilhamento de materiais de expediente, tais como: lápis, canetas, grampeadores, réguas, telefones, etc.;
VII – não promovam e nem permitam aglomeração de pessoas;
VIII – estabeleçam horários alternativos de entrada e saída, de modo que não haja aglomeração dos trabalhadores;
IX – mantenham o uso de elevadores limitado a 30% da sua lotação;
X – mantenham todos os ambientes de trabalho arejados;
XI – estabeleçam mecanismos alternativos de registro de ponto que não exijam o contato manual coletivo;
XII – determinem a higienização periódica de todos os ambientes ligados ao trabalho, inclusive banheiros, cozinhas, refeitórios, escritórios, salas de reunião;
As empresas elencadas acima, deverão permitir o teletrabalho aos empregados:
– Maiores de 60 (sessenta anos);
– Com doença crônica e/ou respiratória crônica;
– Gestantes ou lactantes.
Parágrafo Primeiro: O afastamento dos empregados que se enquadrem nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do presente artigo, se dará mediante apresentação de atestado médico respectivo à área de recursos humanos ou à gerência imediata.
  • Serviço de entregas com bicicletas:
    • É considerado serviço essencial e pode continuar. Contudo, RESOLUÇÃO nº 107/2020-GS/SEJUF estabeleceu os seguintes cuidados para a manutenção das entregas:
 I – fornecer EPI para todos os trabalhadores, inclusive máscaras duplas de tecido;
II – disponibilizar álcool em gel, nível de 70%, para que os entregadores possam higienizar as mãos e também seus veículos e mochilas usadas nas entregas, máquinas de cartões de crédito e débito;
III – fornecer luvas adequadas aos trabalhadores;
IV – promover a conscientização de distanciamento afim de evitar contato físico e direto entre os entregadores e as pessoas que receberão as entregas, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, sem que os profissionais da entrega utilizem elevadores, escadas, halls de entrada e outras instalações de uso comum;
V – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Fonte 1: Decreto que estabelece as medidas de enfrentamento à Covid-19

Fonte 2: Altera o decreto 4.317, de 21 de Março de 2020

Fonte 3: RESOLUÇÃO nº 095/2020, de 09 de Abril de 2020

Estado de Minas Gerais e Belo Horizonte – Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de Março de 2020; Deliberação nº 17, do Comitê Extraordinário COVID-19, de 22 de março de 2020; Deliberação nº 34 do Comitê Extraordinário Covid-19, de 14 de Abril de 2020; Deliberação nº 40 do Comitê Extraordinário Covid-19, de 6 de Maio de 2020; Decreto Municipal nº 17.304, de 18 de março de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Governo do Estado: determinou que os Municípios suspendam o funcionamento das atividades que dependam de alvará de localização e funcionamento, resguardando-se, dentre outros, a cadeia de abastecimento das oficinas e borracharias, com medidas sanitárias (inclusive de uso e fornecimento de máscaras a funcionários).
    • Município de Belo Horizonte: pode atuar, desde que funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
  • Comércio de bicicletas, componentes e acessórios:
    • Governo do Estado determinou que os Municípios suspendam o funcionamento das atividades que dependam de alvará de localização e funcionamento, resguardando-se, dentre outros, a cadeia de abastecimento das oficinas e borracharias e ficando autorizada a venda, inclusive de bicicletas, de forma não presencial (por telefone, internet ou congênere). Incluídos entre os locais que devem ter serviços e atividades suspensas pelos Município os centros comerciais situados ou instalados em ambientes fechados, tais como shopping centers, galerias e estabelecimentos similares. Permite prestação de serviços de locação de veículos de qualquer natureza, com medidas sanitárias (incluído o distanciamento de consumidores e por atendimento agendado, quando possível. Uso e fornecimento de máscaras a funcionários),
    • Município de Belo Horizonte voltou a suspender, no dia 26 de Junho de 2020, os alvarás de funcionamento e localização – ALF – de todas as atividades comerciais no Município de BH, salvo exceções fora do escopo do mercado de bicicletas. Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos poderão efetuar entrega em domicílio, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.  As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos poderão ser realizadas preferencialmente por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Governo do Estado: pode continuar, com medidas sanitárias (incluído o distanciamento de consumidores e por atendimento agendado, quando possível. Uso e fornecimento de máscaras a funcionários).
    • Município de Belo Horizonte: Pode continuar, atentando-se à adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, salvo se em local cujas atividades estejam proibidas (shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas).

Fonte 1 (Governo do Estado): Decreto nº 47.886, de 15 de Março de 2020

Fonte 2 (Governo do Estado): Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário COVID-19

Fonte 3 (Governo do Estado): Deliberação nº 34 do Comitê Extraordinário Covid-19

Fonte 4 (Governo do Estado): Deliberação nº 40 do Comitê Extraordinário Covid-19

Fonte 5 (Prefeitura de BH): Decreto Municipal nº 17.328, de 08 de Abril de 2020

Estado do Espírito Santo – Decreto nº 4626-R, de 11 de Abril de 2020; Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020; Portaria nº 58, de 03 de Abril de 2020; Portaria SESA nº 068-R, de 19 de Abril de 2020; e Decreto da Prefeitura de Vitória nº 18.072, de 17 de Abril de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar em todos os municípios do Estado (incluindo Vitória), atentando-se aos protocolos de saúde (Portaria nº 58). A Prefeitura de Vitória obriga o uso de máscaras (Decreto nº 18.072)
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Deve parar nos municípios considerados de risco alto (Serra, Vila Velha, Vitória, Fundão, Alfredo Chaves, Bom Jesus do Norte, Cariacica e Viana), até o dia 30 de abril de 2020, conforme prevê a Portaria 068-R e o decreto 4636. Nos demais municípios, não classificados nem como “risco alto”, nem “risco extremo”, a atividade pode funcionar.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Está permitido o serviço de manutenção de bicicletas como um serviço essencial (inclusive nas regiões classificadas como “risco alto”). Importante atentar-se aos protocolos de saúde (Portaria nº 58) e a Prefeitura de Vitória obriga o uso de máscaras.

Fonte 1: Decreto de enfrentamento ao coronavírus do Governo do Estado

Fonte 2: Portaria Estadual nº 58/2020, dispõe sobre orientações gerais ao comércio e serviços

Fonte 3: Portaria Estadual (SESA) nº 68, de 19 de Abril de 2020

Fonte 4: Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020

Fonte 5: Decreto 18.072 da Prefeitura de Vitória (obrigatoriedade do uso de máscaras)

Estado de Pernambuco – Decretos Estaduais nº 48.834, de 20 de Março de 2020; nº 48.882, de 03 de Abril de 2020; nº 48.969, de 23 de Abril de 2020; nº 48.983, de 30 de Abril de 2020; nº 49.017, de 11 de Maio de 2020 e nº 49.026, de 15 de Maio de 2020. E Decretos Municipais (Recife) nº 33.527, de 18 de março de 2020; e nº 33.552, de 20 de março de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, atentando-se aos protocolos de saúde. Uso de máscaras é obrigatório, segundo decreto 48.969. Ademais, segundo o decreto 49.017, os estabelecimentos fabris devem obedecer às regras de redução de circulação de pessoas, de uso de máscaras, de higiene e de distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • O comércio de bicicletas inteiras deve parar, segundo Decreto 48.834, até o dia 31 de Maio (Decreto nº 49.017, de 11 de Maio de 2020). Porém o comércio de componentes, associado ao serviço de mecânica, pode ser realizado.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Pode funcionar, pois foi considerado um serviço essencial em todo o Estado de Pernambuco (art. 1º inciso XIX do Decreto nº 48.882, de 3 de Abril de 2020). Contudo, os estabelecimentos devem obedecer às regras de redução de circulação de pessoas, de uso de máscaras, de higiene e de distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas.

Importante: Para os profissionais de atividades essenciais, o Governo do Estado pede uma declaração ou autodeclaração que deve ser preenchida e deve ficar em posso do(a) profissional. Modelo da declaração pode ser obtido nos Anexos II e III do Decreto nº 49.024, de 14 de Maio de 2020.

Fonte 1: Decreto que estabelece medidas restritivas de enfrentamento ao coronavírus (Nº 48.834)

Fonte 2: Decreto que estabelece os serviços essenciais em Pernambuco

Fonte 3: Decreto que obriga uso de máscaras

Fonte 4: Decreto de intensificação das medidas restritivas

Fonte 5: Decreto 49.026 que estende as medidas restritivas até 31 de Maio

Fonte 6: Decreto Municipal nº 33.527, de 18 de Março de 2020

Fonte 7: Decreto Municipal nº 33.552, de 20 de Março de 2020

Estado da Bahia – Decretos Estaduais nº 19.529, de 16 de Março de 2020 e nº 19.636, de 14 de Abril de 2020; Decreto Municipal (Salvador) nº 32.268, de 18 de Março de 2020; nº 32.297, de 26 de Março de 2020; nº 32.326, de 03 de Abril de 2020; nº 32.399, de 12 de maio de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, tanto em todo o Estado da Bahia quanto na capital, Salvador. Atendo-se aos protocolos sanitários, especialmente à obrigatoriedade no uso de máscaras, segundo decreto nº 19.636, de 14 de Abril de 2020. A Prefeitura de Salvador, em 18 de Maio, editou novas medidas de controle para os estabelecimentos que podem funcionar, como é o caso das indústrias de bicicleta. As novas medidas podem ser vistas aqui.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Estado da Bahia: pode continuar, atentando-se aos protocolos sanitários, especialmente à obrigatoriedade no uso de máscaras.
    • Em Salvador: está suspenso até o dia 01 de Junho as atividades relacionadas a shoppings centers, centros comerciais e demais estabelecimentos correlatos, assim como dos estabelecimentos caracterizados como comércio de rua, nos termos do art. 5º do decreto nº 32.268 e no art. 2º do Decreto nº 32.326, de 2020; e art. 1º do Decreto nº 32.297, de 2020 e no art. 4º e no Decreto nº 32.326, de 2020, respectivamente. Uma das exceções a esta regra é a autorização de funcionamento dos estabelecimentos – caracterizados como comércio de rua – que tenham área total inferior a 200m² (duzentos metros quadrados), conforme art. 1º, inciso VI, do Decreto 32.297.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • No Estado: pode continuar, atentando-se aos protocolos sanitários, especialmente à obrigatoriedade no uso de máscaras.
    • Em Salvador: estão suspensas até o dia 01 de Junho as atividades relacionadas a shoppings centers, centros comerciais e demais estabelecimentos correlatos, assim como dos estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua; nos termos do art. 5º do Decreto nº 32.268 e no art. 2º do Decreto nº 32.326; e art. 1º do Decreto nº 32.297 e no art. 4º e no Decreto nº 32.326, respectivamente. Há uma exceção para o funcionamento de oficinas automotivas, porém nosso entendimento é que isto não é aplicável às oficinais de bicicleta.

Fonte 1: Decreto nº 19.529 do Governo do Estado da Bahia

Fonte 2: Decreto nº 14.258 do Governo do Estado da Bahia

Fonte 3: Decreto nº 32.268 da Prefeitura de Salvador

Fonte 4: Decreto nº 32.297 da Prefeitura de Salvador

Fonte 5: Decreto nº 32.326 da Prefeitura de Salvador

Fonte 6: Decreto nº 32.399 de 12 de maio de 2020 da Prefeitura de Salvador

Estado do Pará – Decreto Estadual nº 777, de 23 de Maio de 2020; e Decreto Municipal (Belém) nº 96.340, de 25 de Maio de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • No Estado do Pará: está permitida. O Decreto Estadual n° 777, de 23 de maio de 2020, não trata especificamente, então entende-se que não há restrição no Estado, podendo ser restringida ou regulamentada por Municípios.
    • Na capital (Belém): está permitida, pois é considerada atividade essencial (Anexo I do Decreto Municipal nº 96.340/2020). Devem ser cumpridas as regras sanitárias e de distanciamento, tal como fornecimento de transporte próprio, máscaras, medição diária de temperatura. Horário de funcionamento para abertura é 06h00 e de fechamento para 16h00 (Anexo II do Decreto Municipal nº 96.340/2020).
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • No Estado do Pará: está suspenso o comércio de bicicletas, por prazo indeterminado, em razão do Decreto Estadual n° 777, de 23 de maio de 2020. Exceção para permissão em caso de comercialização de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.
    • Na capital (Belém): também está suspenso, salvo exceção para permissão em caso de comercialização
      de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, se relacionada às atividades descritas no Anexo I do Decreto Municipal nº 96.340/2020. Se permitida a atuação, regras sanitárias e distanciamento devem ser cumpridas e o horário de funcionamento é das 09h00 às 1700 (Anexo II do Decreto Municipal nº 96.340/2020).
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • No Estado do Pará: está suspenso por prazo indeterminado, em razão do Decreto Estadual n° 777, de 23 de maio de 2020. Exceção para permissão em caso de reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, se relacionados às atividades descritas no Anexo referido do Decreto nº 777.
    • Na capital (Belém): está suspenso, salvo exceção para permissão em caso de reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; se relacionada às atividades descritas no Anexo I do Decreto Municipal nº 96.340/2020. Se permitida a atuação, regras sanitárias e distanciamento devem ser cumpridas e o horário de funcionamento é das 09h00 às 1700 (Anexo II do Decreto Municipal nº 96.340/2020).

Fonte 1: Decreto Estadual nº 777, de 23 de Maio de 2020

Fonte 2: Decreto da Prefeitura de Belém nº 96.340, de 25 de Maio de 2020

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Adriana Marmo

Sou jornalista, formada em Comunicação Social com habilitação em jornalismo na PUC de Campinas, conclusão em 1989. Há oito anos troquei o carro pela bicicleta como meio de transporte e, desde então, sou ativista da causa e me especializei em mobilidade urbana

Entre na conversa 10 Comentários

  • Alencar Xavier Ribeiro disse:

    A vida em primeiro lugar, nas não podemos quebrar o país e deixar o povo passar fome.
    Precisamos trabalhar, não de benefícios.

  • Alencar Xavier Ribeiro disse:

    A vida em primeiro lugar, mas não podemos quebrar o país e deixar o povo passar fome.
    Precisamos trabalhar, não de benefícios.

  • Fabrício Brandt disse:

    Prezados(as), boa tarde.

    Por um acaso a associação já teve que enfrentar, ou alguma das suas associadas, pela necessidade de impetrar Mandado de Segurança contra ordem municipal que determina o fechamento ou veda a abertura de lojas que vendem bicicletas e peças, bem como prestam serviços de manutenção, mecânica etc em função da pandemia do coronavírus? Tenho um cliente que possui lojas no Rio Grande do Sul e está enfrentando este problema. Gostaria de ajudá-lo, de modo que se a associação puder me disponibilizar algum mandado de segurança neste sentido, ficaria muito grato.

  • Mariana Del Rio disse:

    Bom dia! Vocês podem atualizar a situação em outros Estados? Temos dúvidas com relação principalmente Norte e Nordeste, bem afetadas pela pandemia.
    Obrigada!

  • FABIANO DE MATOS BRAGA disse:

    Olá…
    Sou do Rio de Janeiro e o comércio amanheceu fechado.
    Gostaria de saber se tem alguma atualização referente ao decreto ou se posso abrir “normalmente” baseado nesse decreto do dia 16-03-2020 ??
    Desde já, agradeço!

    • Aliança Bike disse:

      Boa noite Fabiano,
      A listagem do Rio de Janeiro está atualizada. Ou seja: atividade industrial pode continuar; comércio de bicicletas deve parar até 31 de Maio (permitido apenas em regime de entregas em domicílio); serviço de mecânica e reparos de bicicletas pode continuar (com as portas fechadas e obrigatoriedade no uso de máscaras).
      Obrigado.

  • João Silveira disse:

    Não estu vendo informações sobre o norte e nordeste no aguardo.

    • Aliança Bike disse:

      Olá João, nosso monitoramento é diário e isto demanda um esforço gigantesco. Por esta razão não conseguimos manter os 27 Estados em dia e tivemos de escolher 11 deles. Hoje vamos acrescentar o Pará na listagem. Pelo Nordeste, já estão Bahia e Pernambuco.

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