Portaria Inmetro nº 303/2020 – Pneus de Bicicletas de Uso Adulto

Download dos Anexos I, II e III

PORTARIA Nº 393, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus de Bicicletas de Uso Adulto – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010979/2020-11, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Pneus de Bicicletas de Uso Adulto, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III, disponíveis em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de pneus de bicicletas de uso adulto deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º O pneu de bicicleta de uso adulto objeto deste Regulamento deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos pneus destinados a bicicletas de uso adulto, novos:

I – de borracha, que possuam estrutura constituída à base de fibras têxteis – filamento de poliamida – náilon, filamento de poliéster ou algodão – e seus talões formados por fios de aço; e

II – identificado em sua lateral com diâmetro maior ou igual a 400 mm, independentemente da largura da seção e ao uso a que o pneu de bicicleta de uso adulto se destina.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento pneus de bicicletas:

I – de uso adulto que possuam seus talões feitos em fibra de aramida – pneus dobráveis;

II – de uso adulto do tipo tubular; ou

III – destinados ao uso em bicicletas infantis ou de brinquedo;

Art. 5º A cadeia produtiva de pneus de bicicletas de uso adulto fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I – o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, pneus de bicicletas de uso adulto conforme o disposto neste Regulamento;

II – o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, pneus de bicicletas de uso adulto conforme o disposto neste Regulamento;

III – os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de pneus de bicicletas de uso adulto, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os pneus de bicicletas de uso adulto, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para pneus de bicicletas de uso adulto estão fixados no Anexo II, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

§ 3º A obtenção da certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para pneus de bicicletas de uso adulto encontra-se no Anexo III, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Vigilância de Mercado

Art. 7º Os pneus de bicicletas de uso adulto, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 10. A partir de 13 de dezembro de 2021, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente pneus de bicicletas de uso adulto em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 11. A partir de 13 de dezembro 2022, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente pneus de bicicletas de uso adulto em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 12. Os fabricantes e importadores de pneus de bicicletas de uso adulto terão até 26 de agosto de 2022 para adequar os seus processos, a fim de excluírem o número do Registro do Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no art. 4º da Portaria Inmetro nº 282, de 2020.

Art. 13. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos para atendimento ao prazo de adequação de fabricantes e importadores, encerrado em 13 de dezembro de 2020, deverão apenas ser revisados, na próxima etapa de avaliação, para referência à Portaria ora publicada.

Cláusula de revogação

Art. 14. Ficam revogados: I – a Portaria Inmetro nº 342, de 24 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2008, seção 01, página 69, em 13 de dezembro de 2022;

II – a Portaria Inmetro nº 86, de 19 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2010, seção 01, página 76, na data de vigência desta Portaria;

III – a Portaria Inmetro nº 396, de 07 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2013, seção 01, página 108, em 13 de dezembro de 2022; e

IV – a Portaria Inmetro nº 595, de 07 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2018, seção 01, páginas 66 a 67, na data de vigência desta Portaria.

V – o inciso VIII do art. 7º e o inciso VIII do art. 8º da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2020, seção 01, página 323, na data de vigência desta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139/2019.

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