Niterói – Regulamentação da circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e autopropelidos

DECRETO Nº 15.004/2023, de 08 de agosto de 2023

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS NAS VIAS E CICLOVIAS DO MUNICÍPIO

O PREFEITO do município de Niterói, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional do Trânsito – CONTRAN Nº 996/2023 que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos;

CONSIDERANDO o Art. 2° do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui aos órgãos e entidades com circunscrição sob as vias a regulamentação do uso das vias terrestres urbanas e rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação e atualização do arcabouço normativo para incorporação das inovações tecnológicas e de mercado, visando a segurança jurídica e o atendimento às premissas de segurança viária e proteção à vida no trânsito.

CONSIDERANDO os investimentos na ciclomobilidade e a consequente ampliação do uso da bicicleta no município de Niterói.

DECRETA

Art. 1° – A regulamentação da circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos pela Autoridade de Trânsito do município de Niterói terá por objetivo a adequação aos parâmetros, definições e diretrizes dispostas pela Resolução CONTRAN 996/2023.

Parágrafo Único – A caracterização dos ciclomotores, bem como a identificação para fins de fiscalização, ocorrerá em acordo com a resolução CONTRAN nº 966/2023 ou futuros substitutivos.

Art. 2° – Não será permitida a circulação de ciclomotores nas ciclovias, ciclofaixas e calçadas compartilhadas do município.

Art. 3° – A circulação de bicicletas elétricas, bicicletas elétricas para uso esportivo ou equipamentos de mobilidade individual autopropelidos será permitida nas ciclovias e ciclofaixas em velocidade máxima de 20Km/h e nas calçadas compartilhadas, em velocidade máxima de 6Km/h.

Art. 4° – A fiscalização do cumprimento desta regulamentação se dará através dos órgãos e agentes do município com poder de polícia de trânsito.

§1° O regime sancionatório observará o disposto no art. 19 da Resolução 966/2023 do CONTRAN.

§2° As sanções correspondentes a multa, retenção, remoção do veículo, ou a combinação destes poderão ser aplicadas aos condutores infratores que sejam detentores ou não de Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

§3° Serão determinados os procedimentos administrativos e operacionais relativos à fiscalização e autuação.

Art. 5° – O município realizará ações e campanhas de comunicação, educação e interlocução voltadas para o público geral, usuários de bicicleta e comerciantes de equipamentos afetos com a finalidade de divulgar e promover a adaptação às normas.

Art. 6° – O cronograma de execução das atividades dispostas neste decreto se inicia à data de sua publicação e possui os prazos, contados em dias corridos:

I – 45 dias – Publicação, pela Autoridade de Trânsito do Município, da regulamentação e dos procedimentos administrativos e operacionais de fiscalização.

II- 75 dias – Término do treinamento das equipes de agentes e operadores de trânsito.

III- 75 dias – Início das campanhas de comunicação, educação e interlocução.

IV- 180 dias – Início da fiscalização do uso de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos individuais de mobilidade individual autopropelidos.

Parágrafo Único – O Cronograma não implicará violação ao prazo diferido conferido para licenciamento de veículos ciclomotores a que alude o §1º do art.14 da Resolução nº996/2023 do CONTRAN.

Art. 7° – Este decreto entra em vigor à data de sua publicação sendo os casos omissos resolvidos pelas normas gerais constantes na Resolução CONTRAN nº 996/2023.

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