Covid-19: restrições para o setor de bicicletas em Santa Catarina
O Estado de Santa Catarina e a cidade de Florianópolis (capital do Estado) aplicaram medidas que divergem entre si. É importante se atentar às diferenças, que estão destacadas abaixo. As regras aplicadas pela prefeitura de Florianópolis são um pouco mais restritivas do que aquelas publicadas pelo governo estadual. Quaisquer dúvidas, pedimos para entrar em contato pelo e-mail: contato@aliancabike.org.br.
Atualizado em: 06 de abril de 2021, às 10h
Estado de Santa Catarina
Informações gerais:
– Fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (art. 1º, Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021).
– Permitida a utilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias e demais espaços públicos, contanto que sem aglomeração (art. 1º, Decreto Estadual 1.218, de 19 de março de 2021).
– Os Municípios do Estado poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas no Decreto Estadual (art. 4º, Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021).
– Vedadas as práticas de todas as modalidades esportivas coletivas de cunho recreativo (art. 1º, Decreto Estadual nº 1.221, de 23 de março de 2021).
– Medidas válidas a partir do dia 20 de março de 2021 até 6h00 de 12 de abril de 2021 (art. 1º, caput, do Decreto Estadual nº 1.238, de 04 de abril de 2021).
Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
– Considerando que o Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021, não previu normas específicas para restringir o funcionamento das indústrias do Estado, entendemos que o funcionamento está permitido com limite do horário de funcionamento entre 10h e 20h, de forma análoga ao comércio de rua.
– Medidas válidas a partir do dia 20 de março de 2021 até 6h00 de 12 de abril de 2021 (art. 1º, caput, do Decreto Estadual nº 1.238, de 04 de abril de 2021).
Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
– Permitido funcionamento de shopping centers, centros comerciais e galerias, com limite do horário de funcionamento entre 10h00 e 22h00.
– No caso do comércio de rua, o horário de funcionamento será entre 08h e 20h, com capacidade máxima de 25% de ocupação (art. 1º, Decreto Estadual nº 1.221, de 23 de março de 2021).
– Permitido funcionamento 24 horas somente dos estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega (art. 2º, IV, “e”, Decreto Estadual nº 1.200, de 10 de março de 2021).
– Medidas válidas a partir do dia 20 de março de 2021 até 6h00 de 12 de abril de 2021 (art. 1º, caput, do Decreto Estadual nº 1.238, de 04 de abril de 2021).
Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
– Considerando que o Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021, não previu normas específicas para restringir o funcionamento das indústrias do Estado, entendemos que o funcionamento está permitido com limite do horário de funcionamento entre 10h e 20h, de forma análoga ao comércio.
– Medidas válidas a partir do dia 20 de março de 2021 até 6h00 de 12 de abril de 2021 (art. 1º, caput, do Decreto Estadual nº 1.238, de 04 de abril de 2021).
Decretos vigentes no Estado:
Decreto Estadual nº 1.238, de 04 de abril de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 1.232, de 29 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual n° 1.221, de 23 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 1.200, de 10 de março de 2021 (LINK)
Capital Florianópolis
Considerandos:
– Considerando que o art. 1º, do Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021, estabelece medidas de enfrentamento válidas para todo território catarinense;
– Entendemos que, a partir das 06h da manhã do dia 23 de março, a região da Grande Florianópolis passa a adotar as medidas previstas pelo Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021.
– Medidas válidas a partir do dia 20 de março de 2021 até 6h00 de 12 de abril de 2021 (art. 1º, caput, do Decreto Estadual nº 1.238, de 04 de abril de 2021).
Informações gerais:
– Fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (art. 1º, § 1º, Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021).
– Os Municípios do Estado poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto (art. 4º, Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021), porém, em caso de conflito, prevalecem as normas Estaduais (art. 4º, caput, Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021).
– Permitida a utilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias e demais espaços públicos, contanto que sem aglomeração, e somente para prática individual de exercícios físicos (art. 1º, IV, Decreto Estadual 1.218, de 10 de março de 2021).
– Permitidas as práticas de todas as modalidades esportivas coletivas de cunho recreativo (art. 1º, Decreto Estadual nº 1.232, de 29 de março de 2021, que revogou o inciso V-A, inserido no art. 1º do Decreto Estadual nº 1.218, pelo Decreto Estadual nº 1.221, de 23 de março de 2021).
– Medidas válidas a partir do dia 20 de março de 2021 até 6h00 de 12 de abril de 2021 (art. 1º, caput, do Decreto Estadual nº 1.238, de 04 de abril de 2021).
Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
– Permitido o funcionamento de atividades e serviços privados não essenciais, com limite do horário de funcionamento entre 9h00 e 19h00 com capacidade máxima de 25% de ocupação (art. 1º, VIII, “b”, Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021).
– Medidas válidas a partir do dia 20 de março de 2021 até 6h00 de 12 de abril de 2021 (art. 1º, caput, do Decreto Estadual nº 1.238, de 04 de abril de 2021).
Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
– Permitido o funcionamento de shopping centers, centros comerciais e galerias, com limite do horário de funcionamento entre 10h00 e 22h00 com capacidade máxima de 25% de ocupação (art. 1º, VIII, “d”, Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021).
– No caso do comércio de rua, o horário de funcionamento será entre 08h e 20h, com capacidade máxima de 25% de ocupação (art. 1º, Decreto Estadual nº 1.221, de 23 de março de 2021).
– Permitido o funcionamento 24 horas somente dos estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega (art. 1º, X, “e”, Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021).
– Medidas válidas a partir do dia 20 de março de 2021 até as 6h00 de 05 de abril de 2021 (art. 1º, caput, Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021).
Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
– Considerando que o Decreto Municipal nº 22.636 não previu normas específicas para restringir o funcionamento do setor de serviços do Município, entendemos que o funcionamento está permitido, respeitado o horário de funcionamento das 6h00 às 18h00, de forma analógica ao comércio.
– Permitido funcionamento entre 18h00 e 6h00 somente dos estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega (art. 1º, §2º, Decreto Municipal nº 22.636).
– Medidas válidas a partir do dia 20 de março de 2021 até 6h00 de 12 de abril de 2021 (art. 1º, caput, do Decreto Estadual nº 1.238, de 04 de abril de 2021).
Decretos vigentes no Estado de SC:
Decreto Estadual nº 1.238, de 04 de abril de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 1.232, de 29 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual n° 1.221, de 23 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 1.200, de 10 de março de 2021 (LINK)