Covid-19: restrições para o setor de bicicletas no Rio Grande do Sul
As regras editadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul valem tanto para o Estado quanto para a capital, Porto Alegre. O governo estadual determinou que os municípios podem editar regras mais restritivas e não mais permissivas. Por essa razão a própria Prefeitura de Porto Alegre teve um decreto anulado pela Justiça, pois ela liberava o comércio não essencial para funcionar aos finais de semana.
Listamos aqui os principais pontos das restrições publicadas pelo governo estadual para os segmentos de indústria, comércio e serviços. Quaisquer dúvidas, pedimos para entrar em contato pelo e-mail: contato@aliancabike.org.br ou pelo whatsapp da Aliança Bike: (11) 97114-0140.
Atualizado em: 06 de abril de 2021, às 9h
Estado do Rio Grande do Sul
Informações gerais:
– Os Municípios do Estado podem dispor sobre medidas segmentadas substitutivas às do Estado, respeitando como parâmetro mínimo as medidas sanitárias segmentadas da Bandeira Vermelha constantes do Anexo Único do Decreto Municipal nº 55.799, de 21 de março de 2021 (art. 1º, parágrafo único, Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021).
– Medidas válidas no período compreendido entre a 00h do dia 22 de março de 2021 e as 24hs do dia 09 de abril de 2021 (art. 2º, Decreto Estadual nº 55.819, de 1º de abril de 2021).
Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
– Estão permitidas as atividades industriais no RS e em Porto Alegre. Capacidade de 75% dos trabalhadores (art. 2º, §3º, XV, Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021).
– Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz por todos os presentes. Distanciamento interpessoal mínimo de 1m (art. 2º, §3º, XV, Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021).
– Teletrabalho no máximo possível / Presencial restrito / Ventilação cruzada (portas e janelas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / Refeitórios, espaços coletivos de alimentação, restaurantes, bares, lanchonetes: conforme protocolo de “Restaurantes” e “Lanchonetes” (art. 2º, §3º, XV, Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021).
– Medidas válidas no período compreendido entre a 00h do dia 22 de março de 2021 e as 24hs do dia 09 de abril de 2021 (art. 2º, Decreto Estadual nº 55.819, de 1º de abril de 2021).
Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
– Permitido, sem restrição de horário, o funcionamento dos estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para manutenção, reparos ou consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, e de outros equipamentos essenciais ao transporte (art. 2º, §3º, XV, Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021).
– Estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para manutenção, reparos ou consertos de veículos (incluindo bicicletas), de equipamentos e de pneumáticos, e de outros equipamentos essenciais ao transporte estão permitidos de atender durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, finais de semana e feriados (art. 2º, I, “a”, c/c art. 2º, §3º, XV, ambos do Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021).
– Medidas válidas no período compreendido entre a 00h do dia 22 de março de 2021 e as 24hs do dia 09 de abril de 2021 (art. 2º, Decreto Estadual nº 55.819, de 1º de abril de 2021).
Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
– Permitido, sem restrição de horário, o funcionamento dos estabelecimentos dedicados ao fornecimento de peças para manutenção, reparos ou consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, e de outros equipamentos essenciais ao transporte (art. 2º, §3º, XV, Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021).
– Estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para manutenção, reparos ou consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, e de outros equipamentos essenciais ao transporte estão permitidos de atender durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, finais de semana e feriados (art. 2º, I, “a”, c/c art. 2º, §3º, XV, ambos do Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021).
– Medidas válidas no período compreendido entre a 00h do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 09 de abril de 2021 (art. 2º, Decreto Estadual nº 55.819, de 1º de abril de 2021).
Decretos vigentes no Estado:
Decreto Estadual nº 55.764, de 20 de fevereiro (LINK)
Decreto Estadual nº 55.769, de 22 de fevereiro (LINK)
Decreto Estadual nº 55.771, de 26 de fevereiro (LINK)
Decreto Estadual nº 55.782, de 05 de março (LINK)
Decreto Estadual nº 55.783, de 08 de março (LINK)
Decreto Estadual nº 55.789, de 13 de março de 2021 (LINK)
Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021 (LINK)