Por Adriana Marmo
30 de maio de 2020
A Associação Brasileira do Setor de Bicicletas (Aliança Bike) lista abaixo os Estados e as condições atuais para quem produz (fabrica/monta), distribui, comercializa e tem serviço de mecânica de bicicletas.
Os Estados têm editado decretos de quarentena e de emergência, listando quais são as atividades e serviços que podem continuar em funcionamento neste momento de crise. Trata-se, portanto, de uma fotografia do momento atual, pois a cada dia novos decretos e portarias estão sendo editadas por cada Governo.
As definições elencadas para cada Estado são, na realidade, uma interpretação jurídica do corpo de advogados da Associação. Quaisquer dúvidas e problemas, nossa equipe está à disposição através do e-mail [email protected].
É preciso ressaltar que algumas cidades editaram decretos próprios, muitas vezes com regras distintas e por vezes mais rígidas do que os governos estaduais. No nosso entendimento, prevalece o entendimento publicado pelos governos estaduais.
Importante ressaltar, ainda, que o governo federal decretou (Decreto nº 10.342, de 07 de Maio de 2020) que toda atividade industrial é considerada uma atividade essencial, ou seja, pode continuar em operação desde que cumpridas as exigências sanitárias.

Estado de São Paulo – Decretos Estaduais nº 64.881, de 22 de Março de 2020; nº 64.920, de 06 de Abril de 2020; nº 64.967, de 08 de Maio de 2020, nº 64.994, de 28 de Maio de 2020; e nº 65.014, de 10 de Junho de 2020. Decretos Municipais (cidade de São Paulo) nº 59.349, de 14 de Abril; e nº 59.396, de 05 de Maio de 2020. Portaria PREF 625, de 9 de Junho de 2020 da Prefeitura de São Paulo.

I – máscaras serão disponibilizadas aos funcionários, assim como luvas, quando seu uso estiver recomendado nas normas técnicas aplicáveis;
II – álcool gel 70% será disponibilizado aos frequentadores e/ou consumidores dos estabelecimentos, em recipientes localizados em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próximo da entrada e saída, do local de realização do pagamento e na utilização das máquinas de atendimento do sistema bancário.
1º Preferencialmente deverão ser fornecidas máscaras artesanais produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.
2º O fornecimento de luvas ocorrerá apenas para aquelas atividades em que exista determinação técnica para a sua utilização.
As oficinas de bicicletas deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Fonte 1: Decreto de quarentena do Governo do Estado
Fonte 2: Decreto que estende o prazo da quarentena no Estado até 31 de Maio
Fonte 3: Decreto 59.349 da Prefeitura de São Paulo (recomendação de horários de abertura)
Fonte 4: Comunicado da Aliança Bike
Fonte 5: Decreto 59.396 da Prefeitura de São Paulo
Fonte 6: Decreto 64.994, de 28 de Maio de 2020
Fonte 7: Decreto 59.473, de 29 de Maio de 2020 da Prefeitura de São Paulo
Fonte 8: Decreto 65.014, que estende o prazo da quarentena até 28 de Junho
Fonte 9: Atualização nº 4 do Plano SP de reabertura do comércio e serviços
Estado do Rio de Janeiro – Decretos Estaduais nº 47.052, de 29 de Abril de 2020; nº 46.980, de 19 de Março de 2020; nº 47.025, de 07 de Abril de 2020; nº 47.027, de 13 de Abril de 2020; nº 47.068, de 11 de Maio de 2020. E Decretos Municipais nº 47.282, de 21 de Março de 2020; nº 47.359, de 12 de Abril de 2020; e nº 47375, de 18 de Abril de 2020.
Art. 1º-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.
Fonte 1: Decreto 46.980 do Governo do Estado
Fonte 2: Decreto 47.068 do Governo do Estado, que estende a quarentena até 31 de Maio
Fonte 3: Decreto 47.282 da Prefeitura do Rio de Janeiro
Fonte 4: Decreto 47.359 da Prefeitura do Rio de Janeiro
Fonte 5: Decreto 47.375 da Prefeitura do Rio de Janeiro
Fonte 6: Decreto 47.052 do Governo do Estado
Fonte 7: Decreto 47.068 do Governo do Estado
Estado de Santa Catarina – Decretos Estaduais nº 525, de 23 de Março de 2020; Decreto nº 550, de 07 de Abril de 2020; Decreto nº 554, de 11 de Abril de 2020; Portaria SES Nº 244, de 12 de Abril de 2020; Decreto da Prefeitura de Florianópolis nº 21.444, de 12 de Abril de 2020.
I – Não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;
II – Os provadores, se houver, deverão estar fechados;
III – o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade;
IV – Todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo está uma orientação dada pelo estabelecimento;
V – Todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente, recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que possível;
VI – Os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para provar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros;
VII – Nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que antes deste manuseio os clientes tenham as mãos higienizadas com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VIII – Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.
Ainda no Estado de Santa Catarina: Ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias, desde que atendam os seguintes requisitos (art. 1º da Portaria SES nº 257):
I – Não está autorizado o funcionamento nesses locais dos serviços voltados à recreação como cinemas, parques, praças de diversão e similares;
II – O uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;
III – O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento.
Atenção 1: O Governo do Estado de Santa Catarina decretou que os municípios podem criar suas próprias regras mais restritivas. Portanto, atente-se igualmente para as regras municipais. No caso de Florianópolis, o que difere da normativa estadual para o setor está no comércio de bicicletas, partes e acessórios (ver acima).
Atenção 2: O Governo do Estado de Santa Catarina autorizou as atividades para treino do desporto profissional e amador no território catarinense (incluindo ciclismo), atentando para alguns requisitos que podem ser lidos na Portaria nº 315 , de 27 de Abril de 2020. Já a Prefeitura de Florianópolis, no entanto, proibiu as atividades para treino profissional e amador na cidade (art. 1º do decreto 21.559, de 13 de Maio de 2020). A Prefeitura, contudo, autorizou a utilização de academias de ginástica de clubes e condomínios.
Fonte 1: Decreto 525 do Governo do Estado
Fonte 2: Decreto do Governo do Estado que estende por mais cinco dias o decreto nº 525
Fonte 3: Decreto 554 do Governo do Estado, que altera o decreto nº 525
Fonte 4: Decreto nº 21.444 da Prefeitura de Florianópolis
Fonte 5: Portaria SES nº 257, de 21 de Abril de 2020
Fonte 6: Portaria SES nº 315, de 27 de Abril de 2020
Fonte 7: Decreto nº 21.559 da Prefeitura de Florianópolis
Fonte: Decreto nº 21.569 da Prefeitura de Florianópolis
Estado de Goiás – Decreto nº 9.653, de 19 de Abril de 2020.
Fonte 1: Decreto de situação de emergência no Estado de Goiás
Fonte 2: Decreto municipal (Goiânia) nº 951, de 28 de Abril de 2020 (pág. 21 do documento)
Fonte 3: Decreto municipal (Goiânia) nº 10.050, de 18 de Maio de 2020
Distrito Federal – Decretos nº 40.583, de 01 de Abril de 2020, nº 40.694, de 07 de maio de 2020, nº 40.778, de 16 de Maio de 2020, nº 40.817, de 22 de Maio de 2020 e nº 40.823, de 24 de Maio de 2020.
I – garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
II – utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III – organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV – proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do site: AQUI;
V – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI – disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
VII – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII – utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
IX – aferir a temperatura dos consumidores;
X – aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;
1º Quando constatado o estado febril ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
2º O estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 °C.
3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.
Fonte 1: Decreto de emergência de saúde pública
Fonte 2: Prorrogação do decreto de emergência até 18 de Maio
Fonte 3: Decreto 40.817, de 22 de Maio de 2020
Fonte 4: Decreto 40.823, de 24 de Maio de 2020 (horário de funcionamento)
Estado do Rio Grande do Sul – Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de Abril de 2020; e decretos municipais (Porto Alegre), nº 20.534, de 31 de Março de 2020, nº 20.551, de 24 de Abril de 2020 e nº 20.564, de 02 de Maio de 2020.
I – criar um plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de COVID-19, que contemple no mínimo adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, identificação de forma sistemática o monitoramento da saúde dos trabalhadores, podendo ser solicitado a qualquer momento pelos órgãos de fiscalização, tanto Estadual como Municipais;
II – observar o distanciamento seguro de, no mínimo 1,80 metros, entre os trabalhadores que não estejam usando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com demarcação do espaço de trabalho sempre que possível, dentro do fluxo operacional do trabalho, e também nos acessos nas portarias, entradas e saídas dos turnos de trabalho, vestiários e áreas de lazer;
III – observar o distanciamento mínimo de um metro, com a utilização obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19;
IV – recomenda-se de forma complementar ao disposto no inciso III, adotar barreiras físicas, entre os trabalhadores, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de trabalhador no posto de trabalho;
V – oportunizar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos, aglomerações durante horários de chegadas e partidas, bem como o número de trabalhadores por turno;
Art. 2º Os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes das indústrias de que trata esta Portaria deverão adotar as seguintes condutas para prevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus):
I – utilizar uniformes e/ou EPIs devidamente higienizados;
II – usar álcool em gel ou lavar as mãos por no mínimo 20 segundos sempre que necessário, ou quando mudar de ambiente de trabalho ou manusear nos EPIs e objetos de uso comum;
III – evitar tocar o rosto, em particular os olhos, a boca e o nariz, por serem locais muito propícios para contágio;
IV – manter a distância de, no mínimo, 1,8 metros entre as pessoas quando não estiver usando EPI’s, inclusive nos refeitórios, locais de entrada e saída da empresa, nas áreas de convivência durante as pausas programadas, e distância de 1 (um) metro quando estiver usando equipamentos de EPI;
V – não compartilhar com outros colegas talheres, copos e utensílios de uso pessoal; VI – observar a etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.
Informação adicional: Em Porto Alegre, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação, sendo obrigatório o fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo (Normas de higiene previstas no art. 5º, do Decreto Municipal nº 20.564).
Além disso, os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento)
Fonte 1: Decreto de calamidade pública em todo o Estado
Fonte 2: Decreto 20.551 da Prefeitura de Porto Alegre
Fonte 3: Decreto 20.534 da Prefeitura de Porto Alegre
Fonte 4: Portaria SES 283, de 29 de Abril de 2020
Fonte 5: Decreto 20.564 da Prefeitura de Porto Alegre
Fonte 6: Decreto estadual 55.240, instituindo medidas o Sistema de Distanciamento Controlado
Fonte 7: Portaria SES nº 303/2020
Estado do Paraná – Decretos nº 4317 de 21 de Março e 4.388 de 30 de Março de 2020 e Resolução nº 095/2020
A RESOLUÇÃO nº 095/2020, da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, determinou que as empresas que exercem serviços e atividades essenciais conforme estabelecidas no Decreto 4.317, de 21 de Março de 2020, deverão cumprir as seguintes condições:
I – adotem, medidas de prevenção, com base no distanciamento social, impedindo aglomerações, mantendo os trabalhadores distantes, no mínimo, 1,5 metros entre si;
II – disponibilizem a todos os trabalhadores das empresas citadas acima o acesso às áreas de higienização, providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, inclusive disponibilizando álcool gel 70%, na entrada e saída dos estabelecimentos;
III – adotem, no caso de suspeita ou confirmação de contágio da COVID-19, o protocolo de isolamento domiciliar, a ser orientado pela Autoridade Sanitária local e informar os órgãos competentes acerca de empregados infectados ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, nos termos do art. 6° Lei Federal de n° 13.979/2020, de forma imediata;
IV – forneçam copos descartáveis, em todos os setores das empresas;
V – interditem bebedouros de uso comum e forneçam água potável apropriada ao consumo a todos os trabalhadores;
VI – possibilitem a seus empregados evitar o compartilhamento de materiais de expediente, tais como: lápis, canetas, grampeadores, réguas, telefones, etc.;
VII – não promovam e nem permitam aglomeração de pessoas;
VIII – estabeleçam horários alternativos de entrada e saída, de modo que não haja aglomeração dos trabalhadores;
IX – mantenham o uso de elevadores limitado a 30% da sua lotação;
X – mantenham todos os ambientes de trabalho arejados;
XI – estabeleçam mecanismos alternativos de registro de ponto que não exijam o contato manual coletivo;
XII – determinem a higienização periódica de todos os ambientes ligados ao trabalho, inclusive banheiros, cozinhas, refeitórios, escritórios, salas de reunião;
As empresas elencadas acima, deverão permitir o teletrabalho aos empregados:
– Maiores de 60 (sessenta anos);
– Com doença crônica e/ou respiratória crônica;
– Gestantes ou lactantes.
Parágrafo Primeiro: O afastamento dos empregados que se enquadrem nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do presente artigo, se dará mediante apresentação de atestado médico respectivo à área de recursos humanos ou à gerência imediata.
I – fornecer EPI para todos os trabalhadores, inclusive máscaras duplas de tecido;
II – disponibilizar álcool em gel, nível de 70%, para que os entregadores possam higienizar as mãos e também seus veículos e mochilas usadas nas entregas, máquinas de cartões de crédito e débito;
III – fornecer luvas adequadas aos trabalhadores;
IV – promover a conscientização de distanciamento afim de evitar contato físico e direto entre os entregadores e as pessoas que receberão as entregas, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, sem que os profissionais da entrega utilizem elevadores, escadas, halls de entrada e outras instalações de uso comum;
V – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Fonte 1: Decreto que estabelece as medidas de enfrentamento à Covid-19
Fonte 2: Altera o decreto 4.317, de 21 de Março de 2020
Fonte 3: RESOLUÇÃO nº 095/2020, de 09 de Abril de 2020
Estado de Minas Gerais e Belo Horizonte – Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de Março de 2020; Deliberação nº 17, do Comitê Extraordinário COVID-19, de 22 de março de 2020; Deliberação nº 34 do Comitê Extraordinário Covid-19, de 14 de Abril de 2020; Deliberação nº 40 do Comitê Extraordinário Covid-19, de 6 de Maio de 2020; Decreto Municipal nº 17.304, de 18 de março de 2020.
Fonte 1 (Governo do Estado): Decreto nº 47.886, de 15 de Março de 2020
Fonte 2 (Governo do Estado): Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário COVID-19
Fonte 3 (Governo do Estado): Deliberação nº 34 do Comitê Extraordinário Covid-19
Fonte 4 (Governo do Estado): Deliberação nº 40 do Comitê Extraordinário Covid-19
Fonte 5 (Prefeitura de BH): Decreto Municipal nº 17.328, de 08 de Abril de 2020

Estado do Espírito Santo – Decreto nº 4626-R, de 11 de Abril de 2020; Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020; Portaria nº 58, de 03 de Abril de 2020; Portaria SESA nº 068-R, de 19 de Abril de 2020; e Decreto da Prefeitura de Vitória nº 18.072, de 17 de Abril de 2020.
Fonte 1: Decreto de enfrentamento ao coronavírus do Governo do Estado
Fonte 2: Portaria Estadual nº 58/2020, dispõe sobre orientações gerais ao comércio e serviços
Fonte 3: Portaria Estadual (SESA) nº 68, de 19 de Abril de 2020
Fonte 4: Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020
Fonte 5: Decreto 18.072 da Prefeitura de Vitória (obrigatoriedade do uso de máscaras)
Estado de Pernambuco – Decretos Estaduais nº 48.834, de 20 de Março de 2020; nº 48.882, de 03 de Abril de 2020; nº 48.969, de 23 de Abril de 2020; nº 48.983, de 30 de Abril de 2020; nº 49.017, de 11 de Maio de 2020 e nº 49.026, de 15 de Maio de 2020. E Decretos Municipais (Recife) nº 33.527, de 18 de março de 2020; e nº 33.552, de 20 de março de 2020.
Importante: Para os profissionais de atividades essenciais, o Governo do Estado pede uma declaração ou autodeclaração que deve ser preenchida e deve ficar em posso do(a) profissional. Modelo da declaração pode ser obtido nos Anexos II e III do Decreto nº 49.024, de 14 de Maio de 2020.
Fonte 1: Decreto que estabelece medidas restritivas de enfrentamento ao coronavírus (Nº 48.834)
Fonte 2: Decreto que estabelece os serviços essenciais em Pernambuco
Fonte 3: Decreto que obriga uso de máscaras
Fonte 4: Decreto de intensificação das medidas restritivas
Fonte 5: Decreto 49.026 que estende as medidas restritivas até 31 de Maio
Fonte 6: Decreto Municipal nº 33.527, de 18 de Março de 2020
Fonte 7: Decreto Municipal nº 33.552, de 20 de Março de 2020
Estado da Bahia – Decretos Estaduais nº 19.529, de 16 de Março de 2020 e nº 19.636, de 14 de Abril de 2020; Decreto Municipal (Salvador) nº 32.268, de 18 de Março de 2020; nº 32.297, de 26 de Março de 2020; nº 32.326, de 03 de Abril de 2020; nº 32.399, de 12 de maio de 2020.
Fonte 1: Decreto nº 19.529 do Governo do Estado da Bahia
Fonte 2: Decreto nº 14.258 do Governo do Estado da Bahia
Fonte 3: Decreto nº 32.268 da Prefeitura de Salvador
Fonte 4: Decreto nº 32.297 da Prefeitura de Salvador
Fonte 5: Decreto nº 32.326 da Prefeitura de Salvador
Fonte 6: Decreto nº 32.399 de 12 de maio de 2020 da Prefeitura de Salvador
Estado do Pará – Decreto Estadual nº 777, de 23 de Maio de 2020; e Decreto Municipal (Belém) nº 96.340, de 25 de Maio de 2020.
Fonte 1: Decreto Estadual nº 777, de 23 de Maio de 2020
Fonte 2: Decreto da Prefeitura de Belém nº 96.340, de 25 de Maio de 2020
A vida em primeiro lugar, nas não podemos quebrar o país e deixar o povo passar fome.
Precisamos trabalhar, não de benefícios.
A vida em primeiro lugar, mas não podemos quebrar o país e deixar o povo passar fome.
Precisamos trabalhar, não de benefícios.
Prezados(as), boa tarde.
Por um acaso a associação já teve que enfrentar, ou alguma das suas associadas, pela necessidade de impetrar Mandado de Segurança contra ordem municipal que determina o fechamento ou veda a abertura de lojas que vendem bicicletas e peças, bem como prestam serviços de manutenção, mecânica etc em função da pandemia do coronavírus? Tenho um cliente que possui lojas no Rio Grande do Sul e está enfrentando este problema. Gostaria de ajudá-lo, de modo que se a associação puder me disponibilizar algum mandado de segurança neste sentido, ficaria muito grato.
Bom dia! Vocês podem atualizar a situação em outros Estados? Temos dúvidas com relação principalmente Norte e Nordeste, bem afetadas pela pandemia.
Obrigada!
Sim, vamos subir. Estamos concluindo algumas análises de Estados nordestinos.
Obrigado.
Olá…
Sou do Rio de Janeiro e o comércio amanheceu fechado.
Gostaria de saber se tem alguma atualização referente ao decreto ou se posso abrir “normalmente” baseado nesse decreto do dia 16-03-2020 ??
Desde já, agradeço!
Boa noite Fabiano,
A listagem do Rio de Janeiro está atualizada. Ou seja: atividade industrial pode continuar; comércio de bicicletas deve parar até 31 de Maio (permitido apenas em regime de entregas em domicílio); serviço de mecânica e reparos de bicicletas pode continuar (com as portas fechadas e obrigatoriedade no uso de máscaras).
Obrigado.
Não estu vendo informações sobre o norte e nordeste no aguardo.
Olá João, nosso monitoramento é diário e isto demanda um esforço gigantesco. Por esta razão não conseguimos manter os 27 Estados em dia e tivemos de escolher 11 deles. Hoje vamos acrescentar o Pará na listagem. Pelo Nordeste, já estão Bahia e Pernambuco.