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Resolução GECEX nº 549, de 20 de dezembro de 2023

Publicado em: 21/12/2023 | Edição: 242 | Seção: 1 | Página: 196
Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 549, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera os Anexos IV e V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Diretrizes Nº 117/23, 118/23, 119/23, 120/23, 121/23, 122/23, 123/23, 124/23, 125/23, 126/23, 127/23, 130/23, 131/23, 132/23, 133/23, 134/23 e 135/23 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de suas 203ª, 206ª, 207ª e 208ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de maio, agosto, setembro e outubro de 2023, respectivamente, resolve:

Art. 1º Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto classificado no código 9001.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 2º Ficam excluídos do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos classificados nos códigos 2823.00.10 e 4811.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 3º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrição, alíquota e prazo discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2023.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Alíquota Descrição Quota Unidade da
quota
Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19) Início de vigência
Término de vigência
8501.31.10 51 0% Motores elétricos de corrente contínua para bicicletas elétricas, de potência não superior a 350 W 120.000 Unidades Art. 2º Inciso 1º 31/12/2023 29/12/2024
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