1 de março de 2021
Resolução nº 465/2013 – CONTRAN – Bicicletas Elétricas
Download da Resolução CONTRAN 465/2013
RESOLUÇÃO Nº 465, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 947/2022 (CLICAR AQUI)
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)
DOU de 13/12/2013 (nº 242, Seção 1, pág. 194)
Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 315, de 8 de maio de 2009, do Contran, que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétrico, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente;
Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor;
Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80001.003430/2008-78, resolve:
Art. 1º – O parágrafo único do parágrafo único do artigo 1º da Resolução Contran nº 315/2009 fica renumerado para § 1º.
Art. 2º – Ficam incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º, no art. 1º da Resolução Contran nº 315/2009, com a seguinte redação:
§ 2º – Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;
III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.
§ 3º – Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I – com potência nominal máxima de até 350 watts;
II – velocidade máxima de 25 km/h;
III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.
VI – uso obrigatório de capacete de ciclista.
§ 4º – Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do presente artigo.”
Art. 3º – Fica revogada a Resolução Contran nº 375/11, de 18 de março de 2011.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE – Presidente do Conselho em exercício
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO – Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA – Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA – Ministério da Educação